Processo 1000257-40.2026.5.02.0026
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000257-40.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: WELTON BARBOSA RIBEIRO RECLAMADO: LANCHONETE IMPERIO DOS LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b237aa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: WELTON BARBOSA RIBEIRO Reclamada: LANCHONETE IMPÉRIO DOS LANCHES LTDA Relatório dispensado conforme artigo 852 I da CLT. VISTOS, ETC. DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). DO VALOR DA CAUSA Nada a deferir quanto à impugnação tendo em vista o valor atribuído à causa. DAS HORAS EXTRAS Pleiteia o reclamante pagamento de horas extras em razão da jornada realizada. Incontroverso que a reclamada encontra-se isenta de obrigação de legal de marcação de ponto, tendo apenas 5 empregados. A jornada contratual era das 04:00 às 12:00 com uma hora de intervalo, não havendo labor aos domingos. Recaindo sobre o autor o ônus de suas alegações observa-se que este não se desincumbiu. Improcedente o pedido. DA JUSTA CAUSA APLICADA Pleiteia o reclamante a reversão da justa causa aplicada, com pagamento das verbas rescisórias. O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima a ser…
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