Processo 1000257-46.2024.8.11.0014
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000257-46.2024.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [SAMARA TALON PACHECO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SIRLENE FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA PRICILA BICUDO RINALDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE POXORÉU MT - CNPJ: 03.408.911/0001-40 (APELADO), ANDRE LUIZ PINHEIRO DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXMA. SRA. RELATORA DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. ALEGADA NULIDADE DE AVALIAÇÃO FINAL REALIZADA APÓS O PRAZO DE 36 MESES. PROCESSO AVALIATIVO CONTÍNUO E CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES SEMESTRAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA EXTEMPORANEIDADE E O RESULTADO DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo, proposta em razão de sua exoneração durante o estágio probatório. A apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo sob o argumento de que a última avaliação de desempenho ocorreu após o prazo constitucional de 36 meses do estágio probatório, o que tornaria inválido o ato de exoneração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização da avaliação final de desempenho após o prazo de 36 meses do estágio probatório torna nulo o procedimento administrativo que culminou na exoneração da servidora pública. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal estabelece que a aquisição da estabilidade no serviço público depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o transcurso de três anos de efetivo exercício e a aprovação em avaliação especial de desempenho realizada durante o estágio probatório. 4. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal n.º 905/03 e Lei Municipal n.º 1.776/15) regulamenta o estágio probatório como um processo contínuo de aferição da aptidão e capacidade funcional do servidor, prevendo a realização de avaliações periódicas semestrais, seguidas de avaliação final consolidada baseada na somatória das avaliações anteriores. 5. O conjunto normativo demonstra que a avaliação final não constitui ato isolado ou autônomo, mas sim resultado consolidado do desempenho funcional aferido ao longo de todo o estágio probatório, por meio de avaliações…
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