Processo 1000257-66.2022.8.26.0477
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000257-66.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heraclito Damiao dos Santos - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito comum, ajuizada por HERÁCLITO DAMIÃO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o autor, correntista da instituição ré, sustenta, em síntese, o desaparecimento de numerário de sua conta e a realização de operações que reputa indevidas, atribuindo ao banco falha na prestação do serviço e postulando a recomposição dos valores e a reparação dos danos. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o réu ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer fraude, ao argumento de que os extratos que acostou demonstram operações realizadas pelo próprio cliente inclusive mediante cartão e senha , a inexistência de depósitos em espécie e das aplicações alegadas, bem como a ausência de impugnação a operações específicas, impugnando, ainda, os danos pretendidos. Sobreveio réplica. A r. sentença que, por inépcia da inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito foi anulada pela Egrégia 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1000257-66.2022.8.26.0477, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 14/04/2023), que reconheceu apta a petição inicial e assentou, expressamente, caber a produção de outras provas, orais e mesmo pericial, "de modo a se saber, efetivamente, o que ocorreu", afastada a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Retornados os autos, as partes foram intimadas a se manifestar em termos de prosseguimento. O autor especificou as provas que pretende produzir exibição integral dos extratos diários desde 2019, oitiva da gerência e perícia contábil, sem prejuízo de eventual exame grafotécnico , renovou o pedido de gratuidade da justiça, instruído com declaração de hipossuficiência e documentos, e requereu a remessa dos autos ao Ministério Público e a prioridade na tramitação. O réu, por seu turno, declarou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por decisão de 25/09/2024, reconheceu-se a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, facultando-se ao réu a demonstração documental do alegado; o réu reiterou a regularidade das operações e a suficiência da documentação já acostada. Em seguida, por decisão de 03/06/2025, determinou-se ao autor que indicasse, com precisão, quais operações lançadas nos extratos impugna e os respectivos motivos, sob pena de preclusão. O autor manifestou-se a fls. 349/358, impugnando, em síntese, a transferência de R$ 50.000,00 para conta de sua própria titularidade na Caixa Econômica Federal, as operações realizadas com cartão e senha, a aplicação em CDB e as transferências entre suas contas corrente e poupança, requerendo a realização de perícia contábil. Por fim, reiterou o pedido de prioridade e de impulso ao feito (fls. 360). É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. De início, cumpre observar, com fidelidade, o quanto decidido no v. Acórdão que anulou a r. sentença e reconheceu a aptidão da petição inicial, matéria que se encontra preclusa e não comporta rejulgamento por este Juízo. Mais do que reputar apta a inicial, o Egrégio Tribunal afastou de modo expresso a possibilidade de…
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