Processo 1000257-70.2026.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000257-70.2026.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1000257-70.2026.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIA LUANA SILVA BORBOREMA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd95a25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1. PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   PROTESTOS Por ocasião da audiência realizada em 25.5.2026, sob protestos da parte reclamada, este Juízo indeferiu produção probatória oral quanto à regularidade da dispensa imotivada perpetrada (ID. 9eb9ea9). Os protestos foram renovados pela reclamada em razões finais (ID. 2a95b46). Ora, ressalta-se a correção do indeferimento à medida que é incontroverso nos autos que a reclamante descobriu a gravidez após o término contratual. Seu pedido de indenização substitutiva ao período estabilitário dar-se ao argumento único de que, os exames médicos feitos após a dispensa, indicam que a concepção ocorreu no curso do aviso prévio. Com efeito, a resolução da celeuma perpassa pela análise da prova documental e pela subsunção do caso aos precedentes vinculantes firmados pelo STF e TST acerca da temática, o que torna despicienda a produção de prova oral. Cumpre anotar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular.   2.2 MÉRITO:   - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO A ultrassonografia obstétrica realizada em 17.2.2026 revela, de forma indene, que a reclamante se encontra gestante. Os achados ecográficos estimam nascituro de 5 semanas e 5 dias, o que indica o dia 8.1.2026 como possível data da concepção (variação de +/- 3 dias) (ID. 04a0bc1). A anotação na CTPS e o TRCT espelham a concessão de aviso prévio indenizado em 6.1.2026. A considerar que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT), tem-se que o vínculo empregatício fora finalizado em 5.2.2026 (IDs. 4b66332 e 9fefa44). Incontroverso, dessarte, que à data da ruptura contratual, a reclamante já estava grávida. Apenas não tinha conhecimento. Sobreleva, dessarte, ressaltar que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral (Tema 497), o STF assentou que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora o direito à estabilidade da gestante, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador. Fixada a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. A reclamante dos autos, com efeito, faz jus à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Diz-se “faz jus” mesmo diante do fato da trabalhadora não ter comunicado à empregadora de sua gestação e ter buscado o Poder Judiciário somente pleiteando indenização substitutiva ao período…

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