Processo 1000257-72.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000257-72.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000257-72.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : GILMAR NEVES RAMOS ADVOGADO(A) : IONE REGINA GOMES DE MOURA (OAB MG113523) APELANTE : KAIK QUEIROZ RAMOS ADVOGADO(A) : IONE REGINA GOMES DE MOURA (OAB MG113523) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor do companheiro e do filho menor da segurada especial falecida, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e da união estável, ao passo que a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, em razão da incapacidade civil do dependente menor. II. QUEST Ã O EM DISCUSS Ã O 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovadas a qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependentes do companheiro e do filho menor para fins de concessão da pensão por morte; e (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, apesar do requerimento administrativo ter sido formulado após o prazo legal, em razão da existência de dependente menor incapaz. III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada, composta por carteira de pescadora profissional, declaração de exercício de atividade rural, ficha de filiação à colônia de pescadores e requerimento de seguro-defeso, constitui início de prova material suficiente da condição de segurada especial da instituidora, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. O exercício eventual de atividade como vendedora não descaracteriza a condição de pescadora artesanal no caso concreto, por ser compatível com os períodos de interrupção da atividade pesqueira durante a piracema. 5. Os documentos constantes dos autos, aliados à prova testemunhal firme e coerente, demonstram relacionamento público, contínuo, duradouro e com intenção de constituição de família, caracterizando a união estável entre o requerente e a falecida. 6. Reconhecida a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, inexistindo prova capaz de afastar essa presunção. 7. A existência de dependente menor incapaz na data do óbito impede a incidência do prazo para requerimento do benefício, razão pela qual o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do falecimento da instituidora. 8. O desprovimento da apelação do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 1. O exercício eventual de atividade diversa, compatível com a sazonalidade da pesca artesanal, não afasta a condição de segurado especial. 2. A união estável comprovada gera presunção legal de dependência econômica do companheiro para fins de pensão por morte. 3. Existindo dependente menor incapaz na data do óbito, a pensão por morte é devida desde o falecimento da instituidora, ainda que o requerimento administrativo…

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