Processo 1000257-76.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000257-76.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : LUCIANA MARIA COUTO DIONISIO ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial retroativa, sob o fundamento de que a autora é servidora pública estadual integrante do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo e que a Lei Estadual nº 22.062/2016 concedeu reajuste de 11,36% sobre os vencimentos básicos da carreira, com vigência da Tabela V.3 a partir de 01/07/2018. Alega que o Estado de Minas Gerais deixou de aplicar corretamente a tabela remuneratória, mantendo o pagamento com base na tabela anterior, o que teria gerado diferenças salariais mensais e reflexos sobre quinquênios, férias e décimo terceiro salário. Sustenta a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 21.710/2015 e nº 22.062/2016 e requer o pagamento das diferenças retroativas e reflexos remuneratórios. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustenta que os dispositivos legais utilizados pelo autor como fundamento do pedido foram declarados inconstitucionais pelo TJMG na ADI nº 1.0000.22.067281-0/000, em razão de vício de iniciativa e vinculação automática ao piso nacional, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para cobrança das diferenças pretendidas. Alega, ainda, que o autor é aposentado pela regra da média remuneratória, sem direito à paridade ou integralidade, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos, de modo que não faz jus à aplicação das tabelas remuneratórias dos servidores ativos. Subsidiariamente, requer o abatimento de valores já pagos administrativamente e a autorização para retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre eventual condenação. Deixo de analisar o pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária, visto que não são devidas custas processuais na primeira instância nos sistemas dos juizados especiais. Quanto à prejudicial de mérito, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em 14/01/2026, considera-se prescritas as verbas anteriores a 14/01/2021. Rejeito a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo réu em contestação, visto que a presente demanda não se trata da aplicação automática dos reajustes anuais do piso nacional do magistério, matéria tratada no IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001, mas sim sobre o descumprimento da Lei Estadual nº 22.062/2016 (Tabela V.3), o qual permaneceu válida e eficaz mesmo após a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 21.710/2015 Assim, inexistindo identidade estrita entre a controvérsia discutida nos autos e a matéria submetida ao incidente repetitivo, não há razão para suspensão do presente feito. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se trata do alegado pagamento a menor dos vencimentos da autora, ocupante dos cargos PEB2-H e PEB1-A, em razão da não observância da Tabela V.3 do Anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, cuja vigência foi estabelecida a partir de 01/07/2018 pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Inicialmente, afasto a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº…
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