Processo 1000257-88.2026.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000257-88.2026.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000257-88.2026.5.02.0301 RECLAMANTE: RODRIGO LOPES TEMOTEO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec24eee proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   PROCESSO: 1000257-88.2026.5.02.0301 SENTENÇA   Reclamante: RODRIGO LOPES TEMÓTEO Reclamada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP     Trata-se de ação trabalhista movida por RODRIGO LOPES TEMÓTEO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP. Pleiteia as verbas elencadas no rol de pedidos, consoante os fatos e fundamentos de direito expostos na petição inicial (id nº 8b6b5c8). Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada ofereceu contestação (id nº 3f7f75a), com documentos, postulando a improcedência de todos os pedidos. Sem outras provas a serem produzidas, declarou-se o encerramento da instrução processual com designação de julgamento (id nº 36a8bee). Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo autor (id nº 2fe3a62). Não conciliados. É o relatório.   DECIDO. Trata-se de demanda trabalhista movida por RODRIGO LOPES TEMÓTEO em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de alteração contratual lesiva, com pedido de suspensão da cobrança de coparticipação no convênio médico fornecido pela empresa. Pois bem. Em que pesem todos os argumentos lançados pelo postulante na peça de estreia, entendo que a Justiça do Trabalho não detém mais a competência para processar e julgar a demanda em questão. De acordo com a decisão proferida em 19.12.2022 pelo E. Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema nº 1.143, “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes em trâmite nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Assim, restou decidido pela Suprema Corte Federal que, à luz do art. 114, I, da CF, a competência para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, é da Justiça Comum. O fornecimento do convênio médico aos trabalhadores é regido por contrato de adesão entabulado entre a FUNDAÇÃO CASA e a operadora do plano de saúde, conforme previsão em edital de concurso público e estipulação de regras por meio de processo licitatório, sendo notória a natureza jurídico-administrativa do benefício em questão, o qual, diga-se, foi criado para beneficiar exclusivamente os servidores da reclamada. Nesse sentido, aliás, é a recente e massiva jurisprudência deste E. Regional:   “COMPETÊNCIA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. O servidor público celetista tem seu contrato de trabalho regido simultaneamente por normas trabalhistas e administrativas: como empregado, é vinculado ao Direito do Trabalho e, como servidor público, ao seu contrato se aplica, as disposições do Direito Administrativo. Até o julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral o C. STF, a Justiça do Trabalho era competente para…

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