Processo 1000258-34.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000258-34.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000258-34.2026.8.13.0231/MG AUTOR : LAIS DINIZ RODRIGUES ADVOGADO(A) : DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB PR105317) DECISÃO Lais Diniz Rodrigues ajuizou ação em face de Parati - Credito Financiamento e Investimento S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.  e Parana Banco S.A. No caso em tela, a parte autora alega que firmou com um dos réus, no dia 10/12/2019, contrato de empréstimo n. 25-87634/19016, no valor de R$ 18.557,28, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 257,74. Diz, contudo, que sem qualquer solicitação, autorização ou aquiescência da sua parte, os demandados têm efetuado descontos em seu benefício previdenciário relativos a refinanciamentos e portabilidades. Esclarece que os contratos objetos da lide são os seguintes: a)  Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-101, averbação nova em 15/06/2020  (excluído em 04/09/2020) ; b) Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-331, averbação nova em 04/09/2020  (excluído por refinanciamento em 05/05/2021) ; c) Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-331 averbação por reversão de refinanciamento em 05/05/2021  (excluído por refinanciamento em 21/07/2021); d) Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-331 - averbado por refinanciamento em 12/04/2022  (excluído por reversão de refinanciamento em 12/04/2022); e) Parana Banco S.A. - Contrato n. XXX.XXX.XXX-XX-331, averbado por refinanciamento em 21/07/2022  (excluído por refinanciamento em 16/05/2023); f) Parana Banco S.A. - Contrato n. XXX.XXX.XXX-XX-331, averbado por refinanciamento em 16/05/2023  (excluído por refinanciamento em 27/01/2024); g) Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-331- averbado por refinanciamento em 27/01/2024 ( e xcluído por refinanciamento em 27/05/2024) ; h) Parana Banco S.A. - Contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-331- averbado por refinanciamento em 27/05/2024 ( excluído por portabilidade em 26/07/2024) ; i) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Contrato de n. 00000000000013669724 - averbado por portabilidade em 26/07/2024 ( excluído por refinanciamento em 26/07/2024) ; j) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Contrato de n. 00000000000013669726 - averbado por refinanciamento em 26/07/2024 ( excluído por refinanciamento em 21/07/2025) ; k) Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Contrato de n. 00000000000014692166 - averbado por refinanciamento em 21/07/2025 e excluído por portabilidade em 10/09/2025 ; l) Parati CFI S.A. - Contrato de n. 684403324, averbado em 10/09/2025 ( excluído por refinanciamento em 10/09/2025); m) Parati CFI S.A. - Contrato de n. 684418886, averbado por refinanciamento em 10/09/2025 (ativo). Pede, em sede liminar, a concessão de tutela urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato de n. 684418886. Como tutela definitiva, pede a declaração de inexistência dos contratos de n. XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX- 331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, 00000000000013669724, 00000000000013669726, 00000000000014692166, 684403324 e 684418886, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em decisão de evento 22, DOC1 , foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do processo no tocante ao contrato de n. XXX.XXX.XXX-XX-101, ante a ocorrência de prescrição, considerando que o termo final do mencionado negócio…

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