Processo 1000258-43.2026.5.02.0602
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000258-43.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d104158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO TRT N°. 1000258-43.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA SILVA 1ª RECLAMADA: GRP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. - EPP 2ª RECLAMADA: CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. 3ª RECLAMADA: GRP - SEGUROS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ZONA LESTE Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 852-I, da CLT. 1. FUNDAMENTAÇÃO PREAMBULARMENTE Defeito de representação As 1ª e 3ª reclamadas alegam que a procuração outorgada pelo reclamante possui duas assinaturas distintas, o que levanta dúvidas quanto à sua autenticidade. A parte reclamante compareceu pessoalmente em audiência acompanhada da advogada subscritora da petição inicial (ID. 6346d27) de forma que eventual vício na outorga da procuração estaria sanado pelo alcance de sua finalidade nos termos do art. 227 do CPC. Tampouco há que se falar em duplicidade de assinaturas na procuração e na declaração de hipossuficiência, pois é facilmente perceptível que se trata da grafia por extenso do nome do autor para fins de sua qualificação e a assinatura efetivamente aposta em tais documentos é compatível com a constante da CTPS física. Logo, o autor se encontra devidamente representado. Da limitação do valor da condenação Considerando a alteração promovida no art. 840, § 1o, da CLT, pela Lei n.º 13.467 /2017, em eventual condenação, devem ser observados os valores declinados pela parte reclamante na inicial. Pondere-se, por oportuno, que não há inconstitucionalidade no artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, posto que compete à parte indicar os valores de seus pedidos de forma determinada, sujeitando-se aos limites apresentados ou, caso formule pedido genérico, deve justificar de forma específica que a postura adequada se enquadra em hipótese legalmente prevista para tal. Por fim, esclarece-se que a limitação aos valores indicados pela parte autora não abrange a correção monetária, os juros, os honorários sucumbenciais, nem mesmo eventuais contribuições previdenciárias devidas. PRELIMINARES Inépcia A petição inicial cumpre os requisitos do art. 840 da CLT e possibilita a defesa da 2ª reclamada quanto a alegação de ter sido sua tomadora de serviços. Quanto à inépcia do pedido de responsabilização subsidiária arguida das 1ª e 3ª reclamadas, nos termos do art. 322, § 2º, CPC, os pedidos serão interpretados considerando o conjunto da postulação. Finalmente, esclareço que o § 1º do referido artigo apenas exige a indicação do valor dos pedidos, o que foi atendido. Rejeito. Ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção, existe legitimidade passiva da 2ª reclamada (CMJ) em razão de ter sido indicada como tomadora dos serviços da parte autora. A matéria aventada, em verdade, se confunde com o mérito da demanda e com ele será apreciada. MÉRITO Justiça gratuita De acordo com entendimento vinculante firmado pelo C. TST em julgamento de recursos repetitivos, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior…
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