Processo 1000258-55.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000258-55.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: JESSICA SILVA SANTOS RECLAMADO: COLORE MAKEUP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db66cb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes JESSICA SILVA SANTOS, reclamante, e COLORE MAKEUP LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por JESSICA SILVA SANTOS em face de COLORE MAKEUP LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 02 de setembro de 2024 e dispensada em 01 de setembro de 2025, exercendo a função de atendente. Pediu: verbas rescisórias, multas, adicional por acúmulo de funções, horas extras, vale-transporte; vale-refeição; indenização por dano moral; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada não compareceu e foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Na mesma oportunidade, a reclamante desistiu dos pedidos de insalubridade e periculosidade, o que foi homologado pelo juízo e a instrução processual foi encerrada (id 2ba1bac). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA REVELIA Diante da ausência injustificada da reclamada, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Presumo como verdadeiro que a autora foi dispensada sem justa causa, sem o recebimento das verbas rescisórias. No caso, ao contrário do postulado na petição inicial, o aviso prévio indenizado devido é de 30 dias, pois não houve tempo de serviço superior a 1 ano que autorizasse o acréscimo legal de dias adicionais. Além disso, o 13º salário é devido na proporcional de 9/12, já calculado com a projeção do período do aviso prévio indenizado de 30 dias. Condeno a ré ao pagamento de saldo de salário de 01 dia de setembro de 2025; 13º salário proporcional de 9/12; férias vencidas de 2024/2025 acrescidas de um terço; aviso prévio indenizado de 30 dias; multa do §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Julgo procedentes os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação ao recebimento do Seguro-Desemprego, a serem procedidas mediante a expedição de…
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