Processo 1000258-64.2025.8.11.0024
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000258-64.2025.8.11.0024 AUTOR: MARIANA GOULART SAMPAIO SILVA REPRESENTANTE: ANA LIVIA GOULART CARDOSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, tendo como parte autora MARIANA GOULART SAMPAIO SILVA, menor impúbere representada por sua genitora ANA LÍVIA GOULART CARDOSO, e requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em que aquela pleiteia a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 296,32 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). Narra que adquiriu passagem aérea da requerida no trecho Cuiabá-MT a Maceió-AL, com conexões em Belo Horizonte-MG e Recife-PE, com embarque previsto para 17/12/2024, e que, em virtude de atraso do voo e consequente perda da conexão em Recife, foi reacomodada em transporte terrestre – ônibus – até o destino, madrugada adentro, chegando com mais de 5 (cinco) horas de atraso e sem a devida assistência material, invocando falha na prestação do serviço e violação à Resolução n. 400/2016 da ANAC – ID 184346827. A requerida apresentou contestação, sustentando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o atraso do voo AD 4241 por questões operacionais e por chegada tardia de aeronave em trânsito, aduzindo ter reacomodado a passageira e prestado a assistência devida, negando o dever de indenizar e requerendo a improcedência dos pedidos – ID 195287056. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial – ID 197247208. A decisão saneadora reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou os pontos controvertidos, tendo ambas as partes, na sequência, requerido o julgamento antecipado do mérito, sem produção de outras provas – IDs 210554406, 212916070 e 213373517. A ordem de suspensão vinculada ao Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal foi afastada por ocasião do acolhimento de embargos de declaração, mediante a técnica do distinguishing, com determinação de prosseguimento e conclusão para sentença de mérito – ID 228877097. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A matéria fática veio comprovada por documentos, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado, dispensando a produção de outras provas – CPC, art. 355, I. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. O caso em exame cuida de relação de consumo, porquanto a autora e a requerida correspondem aos conceitos de consumidora e fornecedora – CDC, arts. 2º e 3º –, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa – CDC, art. 14. A tese defensiva de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor não prospera. A controvérsia constitucional afetada ao Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força…
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