Processo 1000258-66.2017.4.01.3901

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000258-66.2017.4.01.3901
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000258-66.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISMARCK LIMA CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A e DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BISMARCK LIMA CAMPELO DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - (OAB: PA13210-B) LISIANE PETRY PEDRO - (OAB: PA20317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460373533) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000258-66.2017.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000258-66.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BISMARCK LIMA CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISIANE PETRY PEDRO - PA20317-A e DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000258-66.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BISMARCK LIMA CAMPELO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por BISMARCK LIMA CAMPELO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, ou reforma ex officio, bem como indenização por danos materiais e morais. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal. No mérito, sustenta a existência de incapacidade decorrente de acidente em serviço, alegando que o laudo pericial não considerou adequadamente os documentos médicos constantes dos autos, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000258-66.2017.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BISMARCK LIMA CAMPELO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que licenciou o autor, militar temporário, bem como o pretenso direito à reforma ou à reintegração para tratamento médico. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido anteriormente ao início da vigência da Lei n. 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei n. 6.880/1980 (Estatuto do Militar), não se deve aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA. I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade…

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