Processo 1000258-98.2026.8.26.0319
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Processo 1000258-98.2026.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - P.F.S. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. O pedido é procedente. PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, ao argumento de que é guarda civil municipal e pleiteia que o Município seja condenado a realizar o recálculo de suas horas extras, para que sejam incluídos na base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade e a gratificação de regime especial (RET), com o recálculo dos reflexos incidentes sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional, além da condenação ao pagamento dos valores atrasados em razão dos pagamentos efetuados a menor. O Município alegou que, conforme o regime estatutário municipal (Lei n. 3.660/2006) e Lei Complementar Municipal n. 114/19 Estatuto dos Guardas Civis Municipais, tanto o adicional de periculosidade, como a gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) são considerados vantagens. Afirmou que as vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Sustentou que o pedido formulado nos autos de integração de uma vantagem pecuniária (adicional de periculosidade e gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial) no computo de outras vantagens pecuniárias (horas extras, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, etc.) contraria o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei n. 3.660/06), que veda expressamente tal procedimento. Requereu a improcedência dos pedidos. Pois bem. A parte autora exerce a função deguarda civil municipal, atividade que faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade e gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, conforme comprova o demonstrativo de recebimento de salário trazido aos autos. A guarda civil é regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 114/2019, que estabelece em seu artigo 24, §2º, que o adicional de periculosidade terá o valor de 30% do padrão de vencimento do guarda civil. Por outro lado, o art. 24 da referida lei trata do Regime Especial de Trabalho - RET a que os servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista estão submetidos, para a execução de suas atribuições legais, cuja exigência do cumprimento do trabalho em locais variáveis, atividades penosas, horários diurnos, noturnos e em continuidade de atendimento de ocorrências, prestação de serviço em finais de semana e feriados, da peculiaridade da sua atividade profissional, definem a especificidade do serviço. O §1º, do art. 24, da LC 114/2019, dispõe que, pela sujeição ao RET, os servidores da Guarda Civil Municipal de Lençóis Paulista farão jus a gratificação de 50% (cinquenta por cento) calculada sobre o seu padrão de vencimento e terá natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão. A controvérsia do feito cinge-se ao fato da gratificação do RET e do adicional de periculosidade integrarem ou não a base de cálculo das horas extras, com os reflexos incidentes sobre férias, décimo terceiro salário e terço constitucional. Nos termos do art. 3º, incisos XII e XV,…
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