Processo 1000259-30.2021.8.11.0011

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000259-30.2021.8.11.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Mirassol D'oeste
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE Processo: 1000259-30.2021.8.11.0011 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada por Weberton Almeida da Silva e Marilza de Paula Barbosa em face de Caixa Econômica Federal, Construtora Roberto Braga Ltda. e Dario Roberto Braga. Narram os autores que, em julho de 2010, lhes foi entregue imóvel situado no Loteamento Residencial Interlagos, no Município de Mirassol d'Oeste/MT, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. Alegam que, embora o imóvel tenha sido aprovado pelo engenheiro da Caixa por ocasião da entrega, em menos de um ano começaram a surgir diversos vícios construtivos, consistentes em rachaduras, infiltrações, vazamentos e desgaste prematuro da edificação. Sustentam que a Construtora Roberto Braga Ltda. realizou alguns reparos, porém de forma insuficiente, tendo os problemas reaparecido e se agravado com o passar do tempo, especialmente durante os períodos chuvosos. Asseveram que solicitaram reiteradas vezes solução administrativa à construtora, sem êxito, permanecendo os defeitos estruturais do imóvel, os quais lhes causaram prejuízos materiais, transtornos e desgaste emocional. Ao final, requereram a procedência da ação para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos decorrentes dos vícios construtivos, ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada inadequação do imóvel para moradia, e, alternativamente, à substituição do imóvel por outro da mesma espécie e padrão, em perfeitas condições de uso, ou à restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, à escolha dos autores. Juntaram documentos. Foi parcialmente deferida a tutela provisória, autorizando-se o depósito das parcelas do contrato de financiamento imobiliário em conta judicial vinculada aos autos – ID nº 48447108 - Pág. 62/64. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda e a inadequação da via eleita quanto ao pedido reparatório. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos – ID nº 48447108 - Pág. 71/89. A Construtora Roberto Braga Ltda. apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ser responsável pelos danos alegados. No mérito, defendeu que os problemas narrados não possuem natureza estrutural, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos – ID nº 48447108 - Pág. 107/119. Os autores apresentaram impugnação às contestações – ID nº 48447108 - Pág. 130/147. Decisão de saneamento ao ID nº 48447108 - Pág. 163/168. Após decisão de saneamento, os autores emendaram a petição inicial para incluir no polo passivo Edna Prado Braga e Dario Roberto Ferreira Braga, conforme determinado pelo Juízo – ID nº 48447108 - Pág. 182/183. Regularmente citada, Edna Prado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o loteamento foi regularmente aprovado, que o imóvel foi vistoriado para obtenção da carta de habite-se pela Prefeitura e posteriormente inspecionado pela Caixa Econômica Federal para fins de liberação do financiamento, sustentando a inexistência de responsabilidade e requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos – ID nº 48447108 - Pág. 217/225. O requerido Dario Roberto Ferreira Braga, embora inicialmente…

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