Processo 1000259-30.2026.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000259-30.2026.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-30.2026.8.13.0680/MG AUTOR : DAFNE STEFANY SOUZA FARIAS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, movida por DAFNE STEFANY SOUZA FARIAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em decisão de Evento 6, este Juízo verificou a existência de vícios que dificultam o julgamento do mérito e o regular prosseguimento do feito, constatando que a parte autora, nascida em 12/10/2014, contava com apenas 11 (onze) anos de idade na data da propositura da ação, sendo pessoa absolutamente incapaz, sem que a inicial tivesse promovido sua devida representação processual, porquanto os instrumentos de procuração, declaração de pobreza, termo de veracidade e declaração de residência foram assinados digitalmente pela própria menor. Constatou-se, ainda, que a petição inicial trazia narrativa fática dissociada da realidade dos autos, qualificando a requerente como pessoa idosa e aposentada, quando, em verdade, se trata de criança beneficiária de pensão por morte, bem como que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de pessoa estranha à lide, sem qualquer documento que comprovasse o vínculo com a parte autora ou com sua representante legal. Diante de tais vícios, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promovesse a regularização do polo ativo e da representação processual mediante a indicação da genitora Thamires de Souza Luiz ou de outro tutor legal, com a juntada de nova procuração e das declarações de praxe por ela assinadas, a adequação da narrativa fática à realidade documentada nos autos e a juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio da representante legal ou, na hipótese de permanecer em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência e documento de identidade do titular. A mesma decisão consignou que, cumpridas tais determinações, os autos seriam remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC, e que somente após o retorno da vista ministerial seriam apreciados os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência, ficando desde logo estabelecido que o decurso do prazo sem cumprimento implicaria a conclusão dos autos para extinção. A parte ré, por sua vez, habilitou-se nos autos por intermédio de advogada constituída (Evento 11). A parte autora, em sua única manifestação após a decisão de Evento 6 (Evento 12, 28/05/2026), limitou-se a requerer dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, sob a alegação genérica de que um documento, não especificado, ainda não lhe havia sido disponibilizado, sem apresentar qualquer comprovação do óbice alegado e sem cumprir, ainda que parcialmente, qualquer das determinações da decisão de Evento 6. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão de Evento 6 identificou, a partir do exame da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, vício processual de gravidade incomum: a parte autora, menor absolutamente incapaz por contar, à data da propositura, apenas com 11 (onze) anos de idade, figurou no polo ativo da demanda sem qualquer representação processual válida, tendo…

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