Processo 1000259-88.2026.8.13.0596
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000259-88.2026.8.13.0596/MG AUTOR : ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA RIBEIRO SOUZA DE SÁ (OAB MG248139) DECISÃO ANDRÉ LUIS DA SILVA propôs a presente ação revisional em face do BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, a abusividade de encargos contratuais e o comprometimento excessivo de sua renda mensal decorrente de contrato de empréstimo consignado. Segundo narra a inicial e emenda trazida com a petição do Evento 7.1 , o autor é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício bruto no valor de R$ 2.726,51 e renda líquida mensal de R$ 1.808,05. Informa que, em razão de dificuldades financeiras e problemas de saúde, celebrou com a instituição financeira ré contrato de refinanciamento de dívidas que resultou na Cédula de Crédito Bancário nº 517542407, no valor total de R$ 38.853,01, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 843,01, possuindo ainda outro empréstimo consignado com parcela de R$ 75,05. A parte autora sustenta que a soma dos descontos mensais compromete de forma excessiva seus rendimentos, o que ultrapassaria o limite legal permitido para descontos em folha e violaria o princípio do mínimo existencial. Ressalta, ainda, ser portador de neoplasia maligna (câncer), o que demanda gastos elevados com tratamento e medicamentos, tornando os descontos atuais insuportáveis para sua manutenção digna. Em sede de tutela de urgência , requereu a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. Pleiteou, também, que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e suspenda qualquer medida coercitiva de cobrança. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão de medidas liminares de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais, previstos no Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise da probabilidade do direito exige o exame do contrato de empréstimo consignado juntano no evento 1.6 , , o qual confirma que o autor contraiu obrigação para pagamento de parcelas mensais de R$ 843,01. Ao confrontar esse valor e o outro desconto de R$ 75,05 com a renda declarada e demonstrada na inicial (bruto de R$ 2.726,51 e líquido de R$ 1.808,05), verifica-se que o percentual de desconto efetivo (R$ 918,46), corresponde a certa de 33,70% do valor da aposentadoria. A controvérsia principal no pedido de tutela de urgência reside na verificação da legalidade do percentual de desconto efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora. O autor sustenta que os descontos superam o limite legal e comprometem sua subsistência, requerendo a limitação das parcelas ao patamar de 30% de sua renda líquida. No entanto, o exame da pretensão exige a precisa subsunção dos fatos às normas que regem o empréstimo consignado para aposentados do Regime Geral de Previdência Social . Diferentemente do que ocorre com os servidores públicos civis da União, os descontos em benefícios de aposentadoria e pensão do INSS são disciplinados pela Lei nº 10.820/2003 . O artigo 6º da referida norma estabelece critérios específicos para a autorização e os limites das retenções destinadas ao pagamento de empréstimos e financiamentos. Atualmente, conforme a redação vigente do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, o limite global para descontos e retenções é de 45% do valor dos benefícios,…
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