Processo 1000260-14.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000260-14.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000260-14.2025.8.13.0045/MG REQUERENTE : FABRICIO FRANCISCO MAFRA ADVOGADO(A) : WARLEY EDUARDO BOY (OAB MG129718) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Fabrício Francisco Mafra ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado de Minas Gerais . Narra o autor que é ex-militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), tendo sido excluído da corporação em 03/12/2024 . Sustenta que, durante o período em que esteve incorporado, acumulou saldo de férias-prêmio que não foram gozadas por necessidade do serviço público. Argumenta que, com o rompimento do vínculo estatutário, faz jus à conversão de tais períodos em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001 ). Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 208 dias de férias-prêmio , calculada com base em sua última remuneração integral . Atribuiu à causa o valor de R$ 42.790,60 e juntou documentos, incluindo o ato de exclusão publicado no Diário do Executivo e contracheque referente a outubro de 2024 . O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Evento 32 . Em sua peça defensiva, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido de conversão das férias-prêmio em espécie, sustentando que a Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003 alterou o regime jurídico da vantagem, eliminando a previsão de pagamento em pecúnia. Defendeu a aplicação estrita do artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual, que assegura o direito de conversão apenas para os períodos adquiridos até 29 de fevereiro de 2004. Alegou, ainda, que a exclusão do militar por razões disciplinares obstaria o recebimento de verbas de natureza indenizatória e que a base de cálculo deveria se restringir ao vencimento básico, excluindo-se as vantagens transitórias. Refutou a ocorrência de enriquecimento ilícito e pleiteou a total improcedência dos pedidos . Em sede de impugnação à contestação , a parte autora reiterou os termos da inicial, enfatizando que a vedação contida no art. 117 do ADCT mineiro não atinge os servidores que já romperam o vínculo com a Administração, sob pena de afronta ao princípio da moralidade administrativa. Destacou a natureza reparatória da verba pleiteada e a prescindibilidade de demonstração de dolo ou culpa do ente público . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir , o requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente de direito . O Estado de Minas Gerais informou não possuir outras provas a produzir . O julgamento foi convertido em diligência no Evento 51 para que o autor apresentasse documentos complementares , o que foi cumprido no Evento 56, com a juntada do histórico funcional e contracheque atualizado . O réu manifestou ciência dos documentos e reiterou os termos da contestação . Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições…

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