Processo 1000260-32.2025.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000260-32.2025.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000260-32.2025.5.02.0316 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: SEVERINO GOMES DOS SANTOS   RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000260-32.2025.5.02.0316 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP RECORRIDO: SEVERINO GOMES DOS SANTOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                 Inconformada com a r. sentença (fls. 440/445 - Id a1476be), cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido, dela recorre a reclamada, mediante as razões de fls. 450/470 (Id fc97f02). A reclamada argui, em preliminar, o reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma do julgado quanto ao adicional de periculosidade e isenção da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. Contrarrazões às fls. 473/475 (Id 379b95e). Preparo dispensado. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 479 - Id. 8ce5b65), opinando pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação em sessão de julgamento, se necessário, nos termos do disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório.           V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré, porque tempestivo, estando a parte dispensada de juntar procuração (Súmula 436, I, do TST), bem como isenta do preparo recursal (artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69).   1- Reexame necessário A recorrente alega que a r. sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. A preliminar não prospera. A sentença arbitrou o valor da condenação em R$75.000,00 (fls. 445 - Id a1476be), valor este que não ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC para as sentenças proferidas contra os entes que compõem os Estados. Ademais, a matéria objeto da condenação, adicional de periculosidade para Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação CASA, já foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (Tema nº 16), o que atrai a exceção prevista na Súmula nº 303, item I, alínea "b", do C. TST. Dessa forma, a dispensa do reexame necessário é medida que se impõe. Preliminar rejeitada.   2- Adicional de periculosidade A recorrente busca a reforma da r. sentença que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade. Sustenta, em resumo, que as atividades do reclamante não se enquadram no Anexo 3 da NR-16, pois não são de segurança pessoal ou patrimonial. Argumenta que a tese firmada no Tema 16 do TST não deveria ser aplicada indiscriminadamente, uma vez que a unidade de lotação do autor não possui histórico de rebeliões. A decisão não merece reforma. Na petição inicial, o reclamante, admitido na função de agente de apoio socioeducativo, pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que suas atividades o expõem a risco acentuado e permanente de violência física, enquadrando-se no artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada nega o direito, afirmando que as funções do autor são de natureza socioeducativa e não se confundem com as de vigilância ou segurança pessoal.…

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