Processo 1000260-49.2025.4.01.4000

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1000260-49.2025.4.01.4000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000260-49.2025.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000260-49.2025.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAGNO DE SOUSA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO MURILO MIRANDA - MG77138-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MAGNO DE SOUSA VASCONCELOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 459473735 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000260-49.2025.4.01.4000 RECORRENTE: MAGNO DE SOUSA VASCONCELOS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO MURILO MIRANDA - MG77138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Magno de Sousa Vasconcelos contra ato do Gerente Executivo(a) da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ante o reconhecimento administrativo do pedido e a conclusão do processo de "Solicitação de Emissão de Pagamento não Recebido", realizado em 04/10/2024. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora analisasse o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão, noticiando a conclusão da análise e a transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi proferida, então, sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, fundamentando-se no fato de que o INSS atendeu à pretensão da parte após a notificação da autoridade, configurando o reconhecimento da procedência do pedido, nos moldes do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público indisponível que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida a reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, consubstanciado na demora em analisar o requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido, voltado à reativação de benefício por incapacidade. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse postulado constitucional reflete os princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme preconiza o…

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