Processo 1000260-74.2026.5.02.0032

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000260-74.2026.5.02.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000260-74.2026.5.02.0032 RECLAMANTE: NATALY FERNANDA FERREIRA PASSOS RECLAMADO: LABORATORIO VITALAB LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5f8d0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação promovida por NATALY FERNANDA FERREIRA PASSOS contra LABORATÓRIO VITALAB LTDA (1ª reclamada) e EMPÓRIO DO ARROZ INTEGRAL LTDA (2ª reclamada), de acordo com motivação, parte integrante do dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre autora e 1ª ré em 11/02/2026, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho cumulado com a tese fixada no IRR nº 70 do TST, bem como para condenar a 1ª ré a pagar à autora as seguintes verbas, cujos valores serão apurados em liquidação por cálculos: 11 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026;aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço equivalente a 39 dias;2/12 de 13º salário proporcional ao ano de 2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;Férias integrais e simples do período 2023/2024 com 1/3;2/12 (dois doze avos) de férias proporcionais acrescidas do adicional de um terço, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço;indenização de 40% sobre a totalidade dos recolhimentos do FGTS devidos na contratualidade;multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho;diferença de recolhimentos do FGTS, considerando a contratualidade, incidentes sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço e décimo terceiro salário proporcional de 2026. Tendo em vista que a autora optou pelo regime de saque aniversário do FGTS, as diferenças devidas deverão ser depositadas pela primeira reclamada diretamente na conta vinculada da autora, sem acesso imediato, por ora. A indenização de 40% igualmente deverá ser depositada na referida conta vinculada, franqueado seu acesso a esta parcela. Com o trânsito em julgado da decisão a 1ª ré deverá ser intimada para proceder à anotação da dissolução contratual ora declarada na CTPS digital da autora no prazo de oito dias, devendo se abster de fazer qualquer consideração de que a anotação decorre de decisão judicial. Quedando-se inerte, a anotação será efetuada pela Secretaria. Cumprimento no prazo de 8 dias (CLT, art. 832, § 1º). Correção monetária conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs ns.º 58 e 59 e nas ADIs ns.º 5.867 e 6.021, ou seja, até que sobrevenha solução legislativa, a atualização dos débitos judiciais trabalhistas deverá ocorrer da seguinte forma: na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E;na fase judicial: (b.1) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (b. 2) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Defiro a compensação da totalidade dos valores comprovadamente pagos e deferidos judicialmente sob mesmo título. A condenação da Ré no pagamento das parcelas deferidas deverá ser limitada aos valores a elas…

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