Processo 1000260-85.2026.8.13.0398

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000260-85.2026.8.13.0398
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000260-85.2026.8.13.0398/MG REQUERENTE : REBECA CARDOSO TENENTE ADVOGADO(A) : HIGOR MIGUEL DA SILVA DE ASSIS (OAB MG223675) DECISÃO Vistos, etc Rebeca Cardoso Tenente Molina ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Minas Gerais, visando sua transferência hospitalar para unidade de saúde com suporte de UTI e neurologia. Narra a inicial, em síntese, que a autora, de 32 anos, foi admitida no Hospital São João em 03 de junho de 2026 apresentando quadro inicial de rebaixamento do nível de consciência e comprometimento do estado geral, evoluindo progressivamente com parestesia difusa em membros, hemiparesia facial e disartria. Durante a permanência na unidade, apresentou agravamento clínico progressivo, com flutuação do nível de consciência, picos hipertensivos, além de manutenção de paresia difusa. Evoluiu com piora clínica importante, apresentando Glasgow 3 (coma profundo) e dessaturação, sendo necessária intubação orotraqueal para proteção de vias aéreas, conforme registrado na evolução clínica de 03/06/2026 (Evento 1, LAUDO5). Consta ainda que, apesar da realização de exames laboratoriais, tomografia computadorizada e angio-TC de crânio, punção lombar com análise de liquor, não foram identificadas alterações que permitissem definição etiológica do quadro até o presente momento. O laudo de evolução clínica atesta que se trata de paciente grave, com quadro neurológico não esclarecido, evolução progressiva e potencial risco de deterioração clínica, mantendo-se solicitação de transferência para serviço de UTI/neurologia em caráter de urgência. O documento emitido pela Central de Regulação (CORE/MG) confirma que a paciente necessita de leito de UTI em caráter de urgência, com grau de priorização “risco de vida”. O mesmo documento registra que houve reservas de leito não aceitas no Hospital Universitário UFSF e que, após 24 horas de rastreio de vagas, não houve nenhuma aceitação. Diante desse cenário, a parte autora requereu o deferimento de medida liminar para que seja determinada a imediata transferência para hospital apto a realizar o tratamento neurológico intensivo necessário, sob pena de multa diária ou bloqueio de valores. O pedido foi instruído com documentos. Vieram os autos conclusos.   É o que importa relatar. Decido.   A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis : “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, a parte requerente deve demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o risco de dano ou resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC). E a análise de cada um desses requisitos revela a pertinência do pleito liminar formulado pela parte autora. No caso em tela, a parte autora encontra-se internada desde 3 de junho de 2026 no Hospital São João, com um quadro neurológico grave e não esclarecido, evoluindo para coma profundo, necessitando de intubação orotraqueal e suporte vasoativo com noradrenalina, conforme documentação médica acostada aos autos. Os documentos trazidos ao feito corroboram a gravidade extrema da condição da paciente, atestando a necessidade urgente de transferência para serviço de UTI/neurologia, sob pena de deterioração clínica…

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