Processo 1000260-92.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000260-92.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000260-92.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: TAIS VIEIRA GUIMARAES RECLAMADO: BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b8eda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de junho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da alegada insalubridade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. 50b3ef9), o trabalho da reclamante não era insalubre, pois não foi constatada nenhuma situação de exposição a agentes insalubres que representassem risco à saúde da reclamante. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 5fca9ef), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Extrai-se, portanto, do melhor conjunto probatório que, de fato, a obreira não executava suas tarefas em condições insalubres. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois a obreira não estava exposta a agentes insalubres, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 3. Da jornada de trabalho A obreira não logrou demonstrar que trabalhava em jornada extraordinária e que não usufruía a contento os intervalos interjornadas e intrajornada. Acato, portanto, os cartões de ponto juntados nos autos, pois não derruídos pela autora. De outro lado, consoante demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada (ids. a70c54b e ss.), havia pagamento de horas extras realizadas de 50% e 100%. Esses documentos não foram derruídos pela obreira. Incumbia, nesse passo, à obreira, com base nos controles de ponto e contracheques, ainda que por amostragem, aritmeticamente comprovar, apresentando a correspondente memória de cálculos, que as horas extras não eram quitadas como de direito. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, os pedidos autorais de pagamento de horas extras, intervalo interjornadas, reflexos, bem como o pagamento de uma indenização pela parcial supressão do intervalo intrajornada. Outrossim, não há se falar em intervalo intersemanal de 35 horas, já que tal intervalo consiste no somatório do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do descanso semanal remunerado de 24 horas (art. 67 da CLT) e, para se evitar o bis in idem, REJEITO tal pleito, portanto. 4. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e consequências Como visto nos itens anteriores, a demandante não apresentou prova robusta para amparar as alegações que embasam o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego. Assim, tem-se que não ocorreu a justa causa do empregador alegado pela reclamante. Fica, portanto, INDEFERIDA a pleiteada rescisão indireta do contrato de emprego. Consequentemente, REJEITO os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, FGTS com a indenização de 40%, bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados