Processo 1000261-53.2026.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000261-53.2026.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000261-53.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: MARCIA ANITA LEAL DA SILVA SHARMA RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3ee36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARCIA ANITA LEAL DA SILVA SHARMA, já qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 20/02/2026, em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 28/06/2023 a 07/03/2024, na função de Gerente de Loja, percebendo como última remuneração o valor de R$ 6.296,07 por mês. Assim, postulou, em suma, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, dentre outras violações contratuais. Requereu o pagamento de honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 289.495,47. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 1da4c62), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se audiência. Depoimento pessoal da reclamante e do preposto da reclamada. Oitiva de testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais (ID. 0f79bed – reclamante; ID. 5edd609 – reclamada) Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A, DA CLT Não verifico qualquer inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, uma vez que não há violação direta a qualquer dispositivo constitucional. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não embasam de modo suficiente a declaração de inconstitucionalidade. Acresça-se que não há que se falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que há previsão específica de uma condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. No que tange ao art. 790-B, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade é igualmente rejeitado, porquanto o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos…

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