Processo 1000261-79.2025.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO ROT 1000261-79.2025.5.02.0069 RECORRENTE: BRUNO BURLIM MACEA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO BURLIM MACEA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc1e2d proferida nos autos. ROT 1000261-79.2025.5.02.0069 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO BURLIM MACEA ARIOVALDO LOPES RIBEIRO (SP283617) CAMILA LIMA RIBEIRO (SP306401) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) JOSE RICARDO SANT ANNA (SP132995) Recorrido: Advogado(s): BANCO CREFISA S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Recorrido: CAMILA ROCHA SABBADIN Recorrido: Advogado(s): CREFITECH SERVICOS DE TECNOLOGIA E INFORMATICA S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) MARIA LUIZA ROMANO (SP68089) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BRUNO BURLIM MACEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id cb249d3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 604d4cf). Regular a representação processual (Id fbefc11). Preparo dispensado (Id ec99e06). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A 1ª RECLAMADA POR TODO O PERÍODO – UNICIDADE CONTRATUAL / ANOTAÇÃO NA CTPS BENEFÍCIOS DA CATEGORIA BANCÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO FINANCIÁRIO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator…
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