Processo 1000261-80.2020.5.02.0481

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000261-80.2020.5.02.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000261-80.2020.5.02.0481 RECLAMANTE: EMERSON ALESSANDRO PAZELLO RECLAMADO: G.F. COBRA MATE SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ab1cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO   DESPACHO #id:d661b00 A parte exequente busca o redirecionamento da execução em face de JORGE FRANCISCO DA SILVA, ALESSANDRA MARQUES DE LIMA e TELEMATRIX DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. A presente ação foi ajuizada em 01/04/2020. O contrato de trabalho da parte autora deu-se de 07/11/2019 a 13/02/2020. Conforme ficha cadastral da JUCESP de #id:93acf9f, verifico que JORGE FRANCISCO DA SILVA figurou como sócio da empresa executada de 21/09/2022 a 12/12/2022, quando admitida no quadro societária a empresa TELEMATRIX DO BRASIL, e a presente ação foi ajuizada dentro dos dois anos subsequentes à alteração contratual. No mais, a parte executada não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte exequente e determino o processamento do IDPJ em face da devedora, com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. CITE-SE a parte suscitada – sócio(s) retirante(s), no endereço obtido via INFOJUD: JORGE FRANCISCO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RUA NOVA IGUAÇU, 217, VILA VOTURUÁ, SÃO VICENTE/SP, CEP 11380-580. A fim de evitar a realização de medidas executórias prematuras em face do(a/s) sócio(a/s) retirante(s), determino a inclusão no PJE como TERCEIRO(s) INTERESSADO(s). Contudo, faço constar que, desde o presente momento, já figura(m) na condição de parte executada. Cite-se a parte suscitada – sócio(s)/responsável(is) atual(ais), nos endereços obtidos via INFOJUD: TELEMATRIX DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 08.491.272/0001-43. ALESSANDRA MARQUES DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RESIDENTE À R MANOEL DUTRA 595 APT 36 BELA VISTA, SÃO PAULO/SP, CEP 01328-010. A parte exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução, bem como que sempre priorizou o pagamento de verbas trabalhistas em detrimento de qualquer outra (art. 186, CTN). Assim, sob pena de presunção: (i) de abuso da personalidade jurídica, mau uso da sociedade empresarial, desvio de finalidade…

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