Processo 1000261-92.2023.5.02.0443
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000261-92.2023.5.02.0443 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d913a7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000261-92.2023.5.02.0443 (AP) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SANDRO ALEXANDRE DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO RESPECTIVO PONTO. O ordenamento jurídico trabalhista não exige o esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora principal, incluindo a excussão dos bens de seus sócios, para somente depois dirigir os atos executórios contra a devedora subsidiária. O inadimplemento da devedora principal, aliado ao resultado negativo das amplas diligências patrimoniais realizadas e ao encerramento de suas atividades - comprovado por certidão do BNDT com mais de seis centenas de processos ativos -, autoriza o imediato redirecionamento da execução à responsável subsidiária. Ademais, o agravo de petição que enuncia tópico sem o desenvolver em fundamentação própria, limitando-se à mera menção da matéria sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo cognoscível neste ponto. Agravo de petição do segundo executado não conhecido no tocante à recuperação judicial, e ao qual se nega provimento quanto às demais matérias. RELATÓRIO Da r. sentença de embargos à execução de id. ee3bdb4, que rejeitou liminarmente a respectiva medida oposta pelo segundo executado, recorre este postulando a sua reforma. Insurge-se o agravante, anunciando como matéria recorrida a suspensão da execução para habilitação do crédito em recuperação judicial da devedora principal e a inobservância do benefício de ordem, com não esgotamento das medidas executórias em face da devedora principal e de seus sócios. O agravo de petição é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. A execução encontra-se garantida por depósito judicial realizado pelo executado recorrente, conforme comprovado nos autos (id. ee10cbe). Contraminuta apresentada pelo exequente (id. 217313e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, terminativas ou aquelas de natureza interlocutória que em seu teor impeçam a continuidade do feito, tratem de matéria de ordem pública ou causem gravame imediato à parte. O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, e foi interposto em face de sentença de embargos à execução, estando o juízo devidamente garantido por depósito judicial. Quanto à matéria anunciada no introito - suspensão da execução para habilitação do crédito em recuperação judicial da devedora principal -, o recurso não desenvolve qualquer fundamentação a respeito. O agravante limita-se a enunciar o tópico na seção "Do Valor e da Matéria Recorrida", sem lhe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.