Processo 1000261-96.2025.5.02.0322

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000261-96.2025.5.02.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
11/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000261-96.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: ELIANE LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: ROYALE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6244c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em face do trânsito em julgado da sentença. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. NAYARA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES     DESPACHO Vistos, etc. Autos eletrônicos recebidos do E. TRT da 2ª Região. Sentença reformada parcialmente.  Proceda a secretaria a exclusão da 2ª reclamada(CUCINARE PRO ALIMENTACAO LTDA) do polo passivo, conforme determinado em acórdão de ID 95c9fee. Nos termos do artigo 879, § 1º-b, da CLT, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, do §2º do mesmo dispositivo, e ainda, do teor dos arts. 132 a 136 da consolidação das normas da corregedoria, assim determino a intimação das partes para liquidação do julgado: 1) Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá a parte reclamante apresentar seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamada, independentemente de nova intimação, e sob pena de preclusão, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte reclamante, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, fundamentando suas divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; 2) Inerte a parte reclamante, no prazo concedido acima, e também independentemente de nova intimação, deverá a parte reclamada, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, de forma analítica e fundamentada, e seguindo os critérios infra estabelecidos, devendo a parte reclamante, independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias úteis subsequentes, após o término do prazo para apresentação dos cálculos pela ré, sob pena de preclusão. 3) Em caso de impugnação dos cálculos, fica a parte contrária, desde já, intimada a se manifestar no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Para confecção dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo: b) Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma do título executivo e, na falta de previsão de critérios, aplicar-se-á o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58; c) apurar o imposto de renda, acaso incidente, conforme determina artigo 12-A da Lei 7.713/88 (com a redação dada pelo artigo 44 da Lei 12.350/10) e disciplinado pela Instrução Normativa 1.127/11 da Receita Federal do Brasil; d) apurar e deduzir a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); e) apurar a cota previdenciária patronal e RAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99). Registre-se que as contribuições relativas a terceiros não deverão ser incluídas nos cálculos, ante a incompetência da…

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