Processo 1000262-04.2024.8.11.0003
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1000262-04.2024.8.11.0003 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) ASSUNTO: [AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [SIVALDETE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exmo. Sr. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (CONVOCADA).” E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR E PELO PEDIDO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora postulou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com fundamento em alegado acidente de trabalho ocorrido em 2005 e em suposta doença ocupacional decorrente das atividades exercidas como encanador industrial, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, bem como pela inexistência de prova idônea do acidente de trabalho alegado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório dos autos autoriza afastar as conclusões da perícia judicial que reconheceu incapacidade laboral, mas afastou a natureza ocupacional das patologias e a existência de nexo causal ou concausal com o trabalho ou com o alegado acidente laboral; (ii) definir se o afastamento do nexo acidentário implicaria remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir A prova pericial judicial reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho, porém concluiu que as patologias diagnosticadas — espondilose e degeneração de disco intervertebral — possuem natureza degenerativa e não apresentam nexo ocupacional. O laudo pericial examinou histórico ocupacional, documentação médica e exames clínicos, concluindo de forma expressa pela inexistência de relação causal ou concausal entre a incapacidade e as…
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