Processo 1000262-07.2026.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000262-07.2026.8.13.0414/MG AUTOR : RAFAEL FERREIRA SÁ ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA SÁ (OAB MG227061) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL FERREIRA SÁ, advogado em causa própria, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , objetivando a suspensão de perfil fraudulento na plataforma WhatsApp, bem como o fornecimento de dados técnicos para identificação do respectivo usuário. Em sua peça exordial (Evento 1 - INIC1), o autor sustenta ser advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG e que, recentemente, tomou conhecimento de que terceiros desautorizados estão utilizando indevidamente sua fotografia profissional e seu nome para a prática de ilícitos penais por meio do aplicativo WhatsApp, de titularidade da requerida. Aduz que o estelionato digital é perpetrado por meio do número de telefone +55 (31) 92006-5847, utilizado para contatar seus constituintes, informando-os falsamente sobre a expedição de alvarás judiciais e solicitando o pagamento de supostas custas processuais via PIX. O requerente instruiu a inicial com robusto acervo probatório, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 2026-023156508-001 (Evento 1 - DOCCOMPROV13), que noticia a ocorrência de estelionato consumado em desfavor de uma de suas clientes, com prejuízo material de R$ 1.025,00 (Evento 1 - DOCCOMPROV14). Juntou, outrossim, diversas capturas de tela (Evento 1 - DOCCOMPROV4 a DOCCOMPROV12) que demonstram o modus operandi dos infratores, os quais se utilizam da identidade visual e profissional do autor para conferir credibilidade à fraude. Demonstrou, por fim, a tentativa de solução administrativa junto ao suporte da ré (Evento 1 - DOCCOMPROV15), a qual restou infrutífera. É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será…
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