Processo 1000262-60.2024.8.11.0049

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000262-60.2024.8.11.0049
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000262-60.2024.8.11.0049 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REQUERIDO: DRIKA PET SHOP LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Chevrolet S10, diesel, branca, 2020/2020, chassi 9BG148DK0LC441179, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, placa RAL4F62, dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário n. C208303860 no valor de R$ 139.859,00. A liminar foi deferida em 14/02/2024 (id. 141263803). Expedido o primeiro mandado (id. 148103749), a diligência foi negativa. O oficial de justiça certificou que o endereço indicado encontrava-se fechado, com placa de "aluga-se", e não localizou a razão social nem o veículo (id. 152148030). Intimada, a autora requereu pesquisa nos sistemas Renajud (id. 165895765) (id. 180560607). A autora indicou novo endereço em Vila Rica/MT (id. 182364780). Expedido segundo mandado (id. 193913004), a diligência foi novamente negativa, certificando o oficial que o endereço pertence a terceiro que informou não conhecer a empresa (id. 200282920). Intimada (id. 200418895), a autora requereu consulta nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Serasajud (id. 201708011). Este Juízo deferiu as pesquisas, cujos extratos foram disponibilizados (id. 208645691). Constatou-se, inclusive, que a requerida teve sua inscrição no CNPJ baixada em 19/10/2023 por extinção por encerramento de liquidação voluntária (id. 208645697), fato anterior ao próprio ajuizamento da ação. A autora requereu novo mandado no mesmo endereço da Av. Senador Jonas Pinheiro, 140, Vila Rica/MT (id. 209647094). Expedido terceiro mandado (id. 232858971), o oficial de justiça empreendeu buscas em 21 e 22/05/2026, sem êxito na localização do veículo (id. 234581929). Intimada para se manifestar sobre a terceira diligência negativa (id. 238367809), a autora limitou-se a requerer a suspensão do feito para diligenciar acerca da localização da garantia. A citação da parte requerida não se efetivou em nenhuma das tentativas realizadas. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação da parte requerida. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizá-la, conforme o art. 240, § 2º, do mesmo diploma. No caso, foram três tentativas de citação e apreensão do bem, todas infrutíferas. Este Juízo realizou pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e Serasajud (id. 208645691), cujos resultados foram integralmente disponibilizados à autora. As consultas ao Renajud confirmaram que o veículo permanece registrado em nome da requerida, no mesmo endereço já diligenciado sem êxito (id. 208645695). A pesquisa junto à Receita Federal revelou que a empresa requerida foi extinta por encerramento de liquidação voluntária em 19/10/2023 (id. 208645697), circunstância anterior ao próprio ajuizamento desta ação. Apesar da ampla cooperação judicial, a autora não adotou providências efetivas para impulsionar o feito. Após três diligências negativas e consultas em todos os sistemas conveniados, limitou-se a requerer a expedição de novo mandado no mesmo endereço já diligenciado sem sucesso e, por último, a…

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