Processo 1000262-60.2026.5.02.0447

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000262-60.2026.5.02.0447
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000262-60.2026.5.02.0447 REQUERENTE: EDSON URBANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d490a48 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 18.09.2025; 2) Sentença ID. a619b6d (Procedente em Parte) - 2ª corré SUBSIDIÁRIA; 3) Embargos Declaratórios ID. a5f74dc (Acolhidos); 4) Acórdão (Dado provimento para excluir a responsabilidade da 2ª corré); 5) Embargos Declaratórios pendentes de julgamento; 6) Trânsito em julgado pendente. 7) Memoriais de cálculos do autor, ID. a6f28e9; 8) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID. 334b538 e 4554aaa; 9) Impugnação do autor aos cálculos da 2ª corré, ID. 28a9b76; 10) Laudo Pericial Contábil juntado no ID. a74021f; 11) Concordância do autor com o laudo pericial, ID. 17fb329; 12) Impugnação da 2ª corré ao laudo pericial, ID. a11f703; 13) Esclarecimentos periciais juntados no ID. 8fb7cc8; 14) Decisão do juízo, ID. 51b8c11; 15) Laudo Pericial readequado, ID. ec60020; 16) Impugnação do autor ao laudo readequado, ID. 4da1b88; 17) Concordância da 2ª corré com o laudo readequado, ID. a5f95f3;   Felipe Pereira Nunes Gouveia Técnico Judiciário   Vistos etc. Primeiramente, em face do decidido no v. acórdão proferido nos autos principais, exclua-se a 2ª corré do polo passivo. Não obstante, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença decorrente da ação principal nº 1001153-18.2025.5.02.0447, em que se analisa a adequação dos cálculos de liquidação provisória. Por meio do despacho de ID. 51b8c11, este Juízo deixou de homologar o laudo pericial então apresentado, constatando que o exequente levantou, na ação principal, dois alvarás judiciais (no importe de R$ 3.694,79, alusivo ao salário de julho de 2025; e de R$ 11.580,47, correspondente ao valor líquido do TRCT acrescido da multa do artigo 477 da CLT), determinando expressamente ao expert a exclusão de tais parcelas dos cálculos, sob pena de enriquecimento sem causa. O Perito do Juízo apresentou as contas readequadas sob o ID. ec60020, expurgando as rubricas conforme determinado. A parte autora apresentou manifestação sob o ID. 4da1b88, insurgindo-se contra a metodologia aplicada pelo perito. Argumenta, em síntese, que as parcelas não deveriam ter sido "excluídas" (apagadas) do cálculo, mas sim liquidadas integralmente com a posterior dedução dos valores históricos levantados, alegando que a exclusão total das rubricas suprime diferenças reflexas e atualizações devidas. Vieram os autos conclusos. DECIDO Antes de adentrar no exame aritmético dos cálculos, impõe-se a análise do comportamento processual adotado pelo exequente. Conforme já pontuado por este Juízo no despacho de ID. 51b8c11, o exequente procedeu ao levantamento de dois alvarás judiciais de valores expressivos nos autos principais (R$ 3.694,79 e R$ 11.580,47), os quais quitaram integralmente as verbas de salário de julho/2025, o TRCT líquido e a multa do art. 477 da CLT. Não obstante a plena ciência de que tais parcelas já haviam sido integralmente adimplidas e o montante financeiro vertido em sua esfera patrimonial, o exequente, ao distribuir o…

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