Processo 1000262-65.2026.5.02.0607

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000262-65.2026.5.02.0607
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 24ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000262-65.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: IDENILDE LEAL DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b46ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por IDENILDE LEAL DA SILVA PEREIRA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA SOCIEDADE LIMITADA. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de horas extras e a condenação ao adicional de insalubridade, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 101.033,26. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Réplica no id. 9e6a0e2. Por ocasião da audiência de instrução, a parte reclamada ausentou-se, sendo declarada confessa quanto à matéria de fato, e foi ouvida 1 (uma) testemunha convidada pela parte autora. Razões finais no id. b8c0447. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu, em tutela de urgência antecipada, a determinação de entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego. A decisão documentada no id. 3F2c5c2 denegou o pedido tendo em vista a necessidade de submissão ao crivo do contraditório. Ante o exposto, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de id 3f2c5c2.   ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação apresentada pelas partes está destituída de fundamentos, não aponta irregularidade específica de conteúdo ou de forma e, portanto, não é capaz de produzir o efeito jurídico esperado.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como reflexos. Com efeito, a qualificação do ambiente insalubre demanda análise por quem detém conhecimentos específicos acerca do tema, de modo que é inafastável que o perito forneça ao Juízo os elementos necessários para a solução da demanda. Constou do laudo (id. b032851) que a parte não laborou em condições insalubres. Em que pese a testemunha ouvida em audiência ter relatado que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, utilizados por clientes e não clientes, bem como a limpeza de área externa com presença de…

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