Processo 1000263-22.2024.5.02.0057

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000263-22.2024.5.02.0057
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000263-22.2024.5.02.0057 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: CLEIDIANA DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ca6c852):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000263-22.2024.5.02.0057 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: MAYRA ALMEIDA MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AGRAVADA: CLEIDIANA DE SOUSA RODRIGUES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO A 2ª reclamada interpõe Agravo de petição (ID. 186049e) em face da r. sentença de embargos à execução (ID. 9ffbe30) que julgou improcedentes as suas pretensões. Pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária (esgotamento de meios contra a devedora principal e sócios - benefício de ordem) e obrigação de fazer (anotação em CTPS e entrega de guias, com multa por descumprimento). Com a contraminuta apresentada pela exequente (ID. 6e9a9e0), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.         VOTO I. Admissibilidade Conheço do agravo de petição interposto pela 2ª reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Obrigação de fazer Insurge-se a agravante contra a r. decisão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do valor apurado a título de seguro desemprego. Sustenta que a obrigação em questão era de fazer, de expedição de guia para saque do benefício e não de pagar. O MM. Juízo de origem, em sede de embargos à execução (ID. 9ffbe30), rejeitou a tese da executada, fundamentando que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, sem exceção, e que o descumprimento da obrigação de fazer pela devedora principal resultou na conversão em obrigação de pagar (indenização equivalente), o que atrai a responsabilidade da tomadora, conforme os limites da coisa julgada estabelecidos na sentença de conhecimento. Pois bem. De plano, registre-se que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ampla e abrange a totalidade das obrigações de cunho pecuniário inadimplidas pelo devedor principal, nos termos da Súmula nº 331, item VI, do C. TST. Nesse sentido, cabe destacar que a responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à demandante, inclusive verbas rescisórias; indenizações; parcelas previstas em instrumentos coletivos; recolhimentos fiscais e previdenciários, além de multas, porquanto não se tratam de obrigações personalíssimas, mas de verbas oriundas do ostensivo descumprimento da legislação trabalhista pela real empregadora e, como tal, devem ser assumidas, subsidiariamente, pela tomadora dos serviços prestados pelo obreiro. Ademais, sua responsabilidade abarca todas as verbas trabalhistas devidas, incluindo também as acessórias e as indenizações substitutivas das obrigações de fazer descumpridas, que formam com aquelas um todo indivisível. Não há qualquer amparo na Lei para que se proceda à restrição de parcelas abarcadas pela condenação da tomadora de serviços. Isto porque o responsável subsidiário deve assegurar ao empregado a reparação de todos seus direitos e por consequência objeto de condenação por esta Justiça Especializada. De outro lado, também não cabe…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados