Processo 1000263-71.2017.5.02.0702
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000263-71.2017.5.02.0702 RECLAMANTE: JOAO LUIS DE FREITAS VALLE RECLAMADO: MUNDO CRISTAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES MULTIMIDIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2364640 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 30 de abril de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO MONIQUE BRIATTE COSTA MARCELINO apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução movida por JOAO LUIS DE FREITAS VALLE. Em suas razões, a excipiente alega, em síntese: sua ilegitimidade passiva, por não constar no título executivo e ser estranha à lide; a impenhorabilidade de seus bens particulares e proventos do trabalho; e a incomunicabilidade de bens adquiridos por herança, especificamente o veículo Honda HR-V. O excepto manifestou-se, defendendo a manutenção da excipiente no polo passivo como formalidade necessária para atingir bens comuns do casal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para discutir matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título, a ilegitimidade das partes, a prescrição ou a ausência de citação válida. Para sua admissão, é imprescindível que a matéria possa ser conhecida de plano, independa de dilação probatória e esteja instruída com provas pré-constituídas. 2. DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CARACTERIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS AUTOS. A excipiente sustenta ser parte ilegítima por não ter participado da fase de conhecimento e não figurar no rol do art. 779 do CPC. Não assiste razão à excipiente vez que , nos termos que os artigos 1658, 1660, I , 1662 e 1663, § 1º do Código Civil, as dívidas contraídas pelos cônjuges obrigam a estes bens comuns do casal: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. A jurisprudência do E. TRT autoriza, após frustradas as tentativas de pesquisa de bens do executado, o redirecionamento da execução em face dos bens comuns do casal na constância do relação marital, ainda que registrado somente em nome do cônjuge: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0236700-64.2008.5.02.0087 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE MAURO RODRIGUES PINA AGRAVADOS: FDR RESTAURANTE INDUSTRIAL LTDA - ME, ADILSON DANTAS DOS REIS, GILMAR FERREIRA SILVESTRE JUIZ(A) PROLATOR(A): ANDREA GROSSMANN RELATORA: SUELI TOME DA PONTE De outra parte, cabe ressaltar que, a depender do regime adotado, o bens adquiridos na constância do casamento, comuns do…
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