Processo 1000263-73.2026.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000263-73.2026.8.13.0193/MG AUTOR : DEBORA CARINE MAZIERO SILVA ADVOGADO(A) : ANNELISA VIEIRA DE MIRANDA (OAB MG151702) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência , proposta por DÉBORA CARINE MAZIERO SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA ., ambos qualificados nos autos. A autora relata que participou do concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2025, destinado ao provimento de cargos da Secretaria de Estado de Educação, tendo concorrido ao cargo de Especialista em Educação Básica – EEB (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional), no Município de Monte Carmelo/MG. Afirma que obteve 72 pontos na prova objetiva, alcançando a 2ª colocação na ampla concorrência. Sustenta, contudo, que foi eliminada do certame em razão da atribuição de nota zero à prova de redação, sob o fundamento de “identificação indevida do candidato”, sem que a banca examinadora tenha indicado, de forma concreta e individualizada, qual elemento do texto teria ensejado tal penalidade. Alega que a motivação apresentada é genérica e insuficiente, em afronta aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e vinculação ao edital, bem como ao contraditório e à ampla defesa. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do certame, com sua reintegração imediata, reanálise da redação por examinadores diversos e participação nas etapas subsequentes, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até decisão final. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que tais requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, além de reconhecer a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e a limitação do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - BIOQUÍMICO - VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E ANÁLISE DE EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA PARA HABILITAR O CANDIDATO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Os atos administrativos se revestem de presunção relativa de veracidade e legalidade, que não pode ser afastada a partir de mera alegação da parte Autora, mas apenas mediante prova robusta. - Ao Judiciário não é dado substituir o Administrador, revendo o mérito de ato administrativo, a menos que exista algum vício que o macule, por ilegalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.309873-5/001,…
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