Processo 1000263-80.2026.8.13.0514

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000263-80.2026.8.13.0514
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000263-80.2026.8.13.0514/MG AUTOR : LUIZ RICARDO CARVALHO REZENDE ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DECISÃO   Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Ricardo Carvalho Rezende em face de Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, desconhecer a origem e a composição do débito no valor de R$ 2.258,86, com vencimento em 10/08/2024, vinculado ao contrato nº 6059190372596417. Requereu a exibição dos documentos relacionados à cobrança e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Comum e, posteriormente, redistribuído ao Juizado Especial Cível. No evento 26, este Juízo reconheceu a competência do Juizado Especial Cível e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança. A parte autora apresentou réplica no evento 49, ocasião em que, além de impugnar os argumentos defensivos, formulou pedidos de declaração de inexistência do débito e de majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que requereram o julgamento antecipado. Posteriormente, diante da ampliação dos pedidos formulada na réplica, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da requerida para manifestação acerca do aditamento. No evento 77, a requerida manifestou expressamente sua discordância quanto à inclusão dos novos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. É o necessário. Decido. Da regularidade da representação processual A irregularidade anteriormente apontada foi sanada mediante apresentação de nova procuração no evento 66. Da mesma forma, o substabelecimento determinado por ocasião da audiência foi apresentado tempestivamente no evento 78. Assim, reconheço regularizada a representação processual da parte autora. Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou prévio requerimento administrativo idôneo para obtenção dos documentos, tampouco eventual recusa de seu fornecimento. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual deve ser examinado à luz da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a demanda não se limita à obtenção abstrata ou preparatória de documentos bancários. A parte autora aponta cobrança concreta e individualizada, vinculada ao contrato nº 6059190372596417, afirma desconhecer sua origem e, além da apresentação dos documentos, deduz pretensão indenizatória fundada na alegada cobrança indevida e na suposta violação do dever de informação. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento de natureza consumerista, na qual a exibição documental constitui uma das pretensões formuladas e elemento necessário ao esclarecimento da própria controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A situação, assim, não se confunde com ação autônoma de…

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