Processo 1000263-87.2022.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000263-87.2022.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000263-87.2022.5.02.0446 RECLAMANTE: ERICK SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 408c85b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 08/04/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:9058ddc e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamada apresentou impugnações e a parte reclamante concordou com os cálculos apresentados. Esclarecimentos prestados pelo d. perito #id:74d6f10, mantidos os cálculos, os quais acolho, e julgo improcedentes a impugnação da reclamada, tendo em vista que o perito ao elaborar o laudo agiu em observância aos termos do julgado e os esclarecimentos feitos respondem de forma satisfatória as impugnações aduzidas. Consigno ainda, em complementação aos esclarecimentos prestados, nos seguintes termos: 1. Quanto Apuração de Horas Extras Cumulativa: Aduz a executada que as horas extras foram apuradas de forma cumulativa. Sustenta que o perito considerou simultaneamente os critérios de excedentes à 8ª hora diária e 44 semanais. Sem razão. Nos termos esclarecidos pelo perito, foram utilizados os controles de ponto indicados #id:61f6198 que demonstram corretamente as horas trabalhadas, bem como o número de horas extras registras pelo obreiro. Em seguida foi apresentada a metodologia aplicada para apuração das horas, sem incidência de duplicidade e condizentes com parâmetros legais e técnicos previstos na legislação, observando o princípio da não cumulação entre as horas excedentes diárias e semanais. Consigno que a executa se restringiu a alegar genericamente que os cálculos estavam incorretos, sem, contudo, comprovar mediante planilha detalhada de valores a apuração das horas e respectivos resultados, a fim de demonstrar as divergências apontadas, de acordo com §2º do art 879 da CLT. Dessarte, a impugnação da executada quanto a divergência dos cálculos de horas extras é genérica.   2. Quanto aos Reflexos das Verbas em FGTS - Correta a metodologia aplicada pelo experto, visto que atendidos os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais relativos à verba, dispostos nos esclarecimentos prestados, assegurado que os cálculos do FGTS incidissem de maneira correta sobre todas as verbas salariais devidas. Mantenho os cálculos do perito.   3. Do Fato Gerador da Contribuição Previdenciária: Acolho os esclarecimentos prestados quanto a aplicação dos juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias apuradas, e acrescento ainda, quanto ao fato gerador que, o C. TST entendia que o fato gerador da contribuição previdenciária era o pagamento do crédito ao empregado e, não a data da efetiva prestação dos serviços, o fato gerador da contribuição previdenciária para fins incidência de juros e multa, ao fundamento de que a mora apenas se verificava após o dia 2 (dois) do mês seguinte à liquidação da sentença (artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99). A posição manteve-se inalterada…

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