Processo 1000264-17.2026.8.13.0433

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000264-17.2026.8.13.0433
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000264-17.2026.8.13.0433/MG EXECUTADO : KARLA JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO RODRIGUES (OAB MG166819) DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por KARLA JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA FREITAS , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio do qual pretende a extinção da presente execução fiscal. Em breve síntese, a excipiente alega: (i) nulidade da constituição do crédito tributário por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) vícios de liquidez decorrentes de lançamento por arbitramento; (iii) nulidade de multas isoladas; (iv) duplicidade de honorários; e (v) irregularidades no procedimento prévio à execução, além de requerer tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos. O excepto apresentou manifestação no evento 15 e requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de inadequação da via eleita. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um mecanismo de defesa incidental da parte executada, que tem por finalidade a arguição de vícios ou nulidades no título executivo, estando sua admissibilidade condicionada à desnecessidade de dilação probatória; em outras palavras, exige-se que a prova seja pré-constituída. Destarte, qualquer matéria cognoscível de ofício, desde que não demande dilação probatória, pode ser arguida por tal instrumento processual. Assim, as alegações apresentadas pela excipiente, por não serem questões de ordem pública, não podem  ocorrer em sede de exceção de pré-executividade, senão vejamos. No caso em exame, verifica-se que a excipiente pretende, por meio da presente via, desconstituir a validade da Certidão de Dívida Ativa, alegando, sobretudo, a ausência de notificação no processo administrativo tributário. Todavia, tal alegação não se enquadra nas hipóteses restritas de cabimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, a alegação de inexistência de notificação válida do lançamento não se revela aferível de plano, pois exige a análise do procedimento administrativo fiscal, com eventual produção de prova documental e, se necessário, outras provas aptas a demonstrar a regularidade, ou não, da constituição do crédito tributário. Cuida-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, o que afasta, por si só, a adequação da exceção de pré-executividade como meio de impugnação. Ademais, quanto às alegações relativas à invalidade das multas tributárias e demais aspectos da composição do crédito, igualmente não merecem conhecimento nesta via. Isso porque não é possível discutir a validade de multa tributária por meio de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, mas sim de questão que envolve análise de mérito da exigência fiscal. Desta forma, verifico que o procedimento adotado pela parte executada não coaduna com a forma e modo próprios para tal pretensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. TEMA 568 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Embargante em face de decisão proferida em execução fiscal. O Embargante aponta omissão quanto à ausência de interrupção válida da prescrição do crédito…

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