Processo 1000264-22.2026.8.11.0029
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo n. 1000264-22.2026.8.11.0029 JULIANA REZENDE DE ABREU ANTONIO DOS SANTOS Trata-se de Embargos de Terceiro movidos por JULIANA REZENDE DE ABREU em desfavor de ANTONIO DOS SANTOSI, objetivando a concessão da liminar para suspensão imediata de qualquer ato de levantamento ou expropriação referente à cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado na RPV nos autos de 1000459-17.2020.8.11.0029. Aduz o(a) embargante, na exordial, que atua como patrona de Neri Woiciechoski no processo de Cumprimento de Sentença de n. 1001833-29.2024.8.11.0029 em desfavor do INSS, havendo logrado êxito no recebimento do benefício previdenciário e no montante de R$ 16.339,60, referente a parcelas retroativas. Contudo, em 12/9/25 houve penhora no rosto dos autos oriunda do processo de n. 1000459-17.2020.8.11.0029. Assim, a embargante requer que a sua parte constante dos honorários contratuais não seja tomada pela penhora. Vieram-me os autos. É o breve relato. Decido. Acerca dos embargos de terceiro, disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O art. 678 do mesmo Código, prevê: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Os embargos de terceiro objetivam impedir a constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta. Tutelam a posse e direitos reais de garantia. Sobre o tema, o STJ entende que: "Os embargos de terceiro voltam-se contra a moléstia judicial à posse, que se configura com a turbação, o esbulho e a simples ameaça de turbação ou esbulho. 2. A tutela inibitória é passível de ser engendrada nas hipóteses em que o terceiro opôs os embargos após ter os bens de sua propriedade relacionados à penhora pelo Sr. oficial de justiça em ação de execução fiscal (...) (STJ - REsp: 1019314 RS 2007/0307980-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2010).". No caso em tela, a proteção almejada pelo(a) embargante tem por fundamento ameaça à constrição nos autos de n. 1000459-17.2020.8.11.0029 de 50% do valor depositado na RPV nos autos de n. 1001833-29.2024.8.11.0029, referentes a honorários contratuais. Acerca do pedido de concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC prescreve sobre os requisitos para obtenção da tutela antecipada, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que o julgador tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória, como também há necessidade da urgência, pois a demora poderá comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso em tela, tenho que o pedido liminar não merece prosperar, na medida em que não se vê a probabilidade do direito da embargante, notadamente porque a embargante somente colacionou, aos autos do cumprimento de sentença, o contrato…
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