Processo 1000264-27.2025.5.02.0718

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000264-27.2025.5.02.0718
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000264-27.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: THIAGO LOURENCO DE PAULA RECLAMADO: CASA DE CARNES & ROTISSERIA BOI SADIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dafdd6b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO   Razão não assiste à reclamada em suas impugnações genéricas. O art. 879, § 2º, da CLT, exige que a impugnação aos cálculos de liquidação seja fundamentada com itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. Logo, a mera apresentação de novo cálculo, sem qualquer fundamento que delimite o objeto da controvérsia, não atende à exigência legal, fazendo incidir, pois, a mencionada preclusão. A executada, impugnando os cálculos do autor, limitou-se a alegar genericamente equívocos, juntado cálculos por ela apresentados, indicando valores diversos daqueles encontrados pelo obreiro. Não impugnou a executada fundamentadamente os cálculos apresentados, mas apresentou outros cálculos. A impugnação da Ré não demonstra objetivamente, de forma clara e específica, a sua contrariedade ou quais seriam, pormenorizadamente, os erros nos cálculos primitivos. A manifestação é excessivamente genérica, não apresentam pontualmente as razões das divergências, o que inviabiliza sua correta apreciação pelo juízo. Não cabe ao juízo analisar os cálculos apresentados pela parte e esclarecer o porquê da diferença entre os valores encontrados, mas cabia à executada, reitere-se, impugnar fundamentadamente os cálculos obreiros. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo autor, para fixar o seu crédito, atualizado até 01/12/2025 em:   Principal atualizado: ………………………… R$ 16.772,78 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 1.582,63 Depósito FGTS: ………………………… R$ 1.984,63 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 1.017,00 INSS recda: ………………………… R$ 4.407,05   Crédito Bruto: ………………………… R$ 25.764,09   INSS recte (a deduzir): ………………………… R$ 1.252,63 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00   Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de conhecimento foram fixados em R$ 3.503,15 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais no importe de R$ 585,34 Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de…

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