Processo 1000264-32.2020.4.01.3816

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000264-32.2020.4.01.3816
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000264-32.2020.4.01.3816/MG RECORRENTE : DARLY RODRIGUES PACHECO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARLY RODRIGUES PACHECO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a satisfação do título executivo judicial que determinou a conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio adquirida e não gozada. Na fase inicial do cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação sustentando excesso de execução. Em seus cálculos, a União adotou a tese de que os 180 dias de licença-prêmio reconhecidos na sentença corresponderiam a apenas 3 (três) parcelas mensais de remuneração. Este Juízo, em decisão de ev. 51.1, homologou a conta da executada e determinou a expedição de RPV no montante de R$ 17.304,83, a qual foi devidamente paga e levantada. Posteriormente, o exequente peticionou apontando erro material na conta homologada, uma vez que a conversão de 180 dias (equivalentes a 6 meses) não poderia ser limitada a apenas 3 parcelas mensais. O pedido de expedição de RPV complementar foi indeferido por este Juízo sob o fundamento de preclusão. Interposto Recurso Inominado, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais deu provimento ao apelo para anular a decisão recorrida. O Colegiado determinou o retorno dos autos para que este Juízo examine, de forma expressa e fundamentada, a existência de erro material e a correspondência entre os 180 dias de licença-prêmio assegurados no título e a quantidade de parcelas efetivamente indenizadas. Retornados os autos da instância recursal, o feito veio concluso para nova decisão. A matéria devolvida para exame deste Juízo consiste em verificar se o cálculo homologado no ev. 51.1 padece de erro material aritmético por descompasso com a coisa julgada e se a pretensão de recebimento do saldo remanescente está acobertada pela preclusão. Com razão o exequente. A sentença de conhecimento transitada em julgado julgou procedente o pedido inicial para "determinar a conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para fins de aposentadoria" . Matematicamente, 180 (cento e oitenta) dias de licença correspondem a exatamente 6 (seis) meses de remuneração (considerando o padrão de 30 dias por mês). Ocorre que, ao confeccionar os cálculos de ev. 44.2, a União utilizou uma premissa aritmética equivocada, sustentando que "a cada 03 meses (90 dias) são devidas 1 (uma) parcela, portanto o total de 06 (seis) ou 180 (cento e oitenta) dias geram 03 parcelas devidas" . Tal lógica confunde "meses de licença" com "período de apuração", reduzindo pela metade a indenização devida ao servidor e violando frontalmente o comando expresso do título judicial transitado em julgado. Como bem salientado no acórdão da Turma Recursal, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o erro material aritmético não faz coisa julgada e não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. A manutenção de cálculos que reduzem pela metade a condenação imposta violaria a autoridade da coisa julgada e geraria enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Ademais, constata-se que o exequente, buscando reaver os 90 dias faltantes que não foram abrangidos pela primeira requisição, promoveu o cumprimento de sentença complementar (ev. 87.2),…

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