Processo 1000264-58.2024.5.02.0040
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000264-58.2024.5.02.0040 AGRAVANTE: LETICIA DE JESUS SOUZA AGRAVADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e625cd): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP nº 1000264-58.2024.5.02.0040 ORIGEM: 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: LETICIA DE JESUS SOUZA AGRAVADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICÊNCIA SANTA CRUZ (em Recuperação Judicial) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformada com a decisão (Id 4e12e6b), que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, agrava de petição a exequente (Id d09a0e2). Sustenta a possibilidade jurídica de se promover a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, bem como o consequente redirecionamento da execução aos seus sócios. Contraminuta apresentada pela executada (Id d2fa3ec). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Desconsideração da personalidade jurídica Insurge-se a agravante contra a decisão que rejeitou o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada sob o seguinte fundamento: "d360af6 - Indefere-se o processamento do incidente intentado, devendo a reclamante diligenciar o recebimento de seu crédito nos autos do processo de recuperação judicial da reclamada. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026." Conquanto o deferimento de recuperação judicial da empresa acarrete a suspensão das execuções individuais, nos termos do artigo 6º, caput e §§, da Lei nº. 11.101/2005, não há nenhum impedimento ao prosseguimento de execução individual contra terceiros ou sócios responsáveis pela dívida de sociedade recuperanda ou falida, tendo esta Justiça Especializada competência para assim proceder, quando for o caso. Note-se que se afigura preservada a competência do Juízo da Recuperação Judicial, não interferindo na competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução contra os seus sócios, os quais, por sua vez, não se aproveitam da suspensão das ações e execuções movidas contra a empresa executada, dotada de personalidade jurídica distinta da de seus membros, prevista no âmbito da lei de recuperação de empresas. Inteligência, aliás, da Súmula 480 do C. STJ, in verbis: 480 - O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. A análise do processado deixa claro que é inviável a prática de atos executórios em face da devedora originária em razão de sua recuperação judicial. Assim, independente do fundamento teórico que se adote (artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC), resta evidente que o estado de insolvência da empresa executada é o fundamento primordial para a desconsideração da personalidade jurídica, evidenciando-se, ainda, de forma satisfatória os demais requisitos previstos nos artigos 50 do Código Civil e 28 da Lei 8078/90 (CDC), notadamente insolvência. A corroborar, cito o seguinte julgado do C. TST: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.