Processo 1000264-68.2026.8.13.0028
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000264-68.2026.8.13.0028/MG AUTOR : LUCYENE FAJARDO MARANHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : NELSON ANDRADE JUNIOR (OAB MG133453) RÉU : R. R. JUIZ DE FORA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JÚNIOR (OAB SP450335) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes, em audiência de conciliação, declararam expressamente não possuir provas orais a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 25, TERMOAUD1). Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares arguidas pela parte ré em sede de contestação. Da incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica. A ré sustenta que a causa não é de menor complexidade, uma vez que a aferição das alegações da autora dependeria de prova pericial sobre os serviços executados, as peças substituídas e o pneu com defeito, sendo a perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 (Evento 23, CONT1). A preliminar não merece acolhimento. As próprias partes, em audiência de conciliação, declararam não possuir provas orais a produzir e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, abrindo mão de qualquer produção probatória adicional, inclusive da perícia que a ré havia postulado em sua contestação (Evento 25, TERMOAUD1). Ademais, os documentos já carreados aos autos — em especial o relatório técnico da concessionária Toyota (Evento 1, DOCCOMPROV8), as notas fiscais dos serviços cobrados pela ré (Evento 1, NOTAFISCAL6) e as notas fiscais dos serviços corretivos realizados pela autora (Evento 1, NOTAFISCAL10) — são suficientes para o deslinde da causa, sem necessidade de prova técnica adicional. A complexidade da controvérsia é essencialmente documental e não impede o julgamento pelo Juizado Especial. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência de interesse de agir. A ré alega que a autora não lhe oportunizou o prazo de 30 dias para sanar os vícios, conforme exige o art. 18, §1º, do CDC, o que configuraria falta de interesse de agir (Evento 23, CONT1). A preliminar também não prospera. O art. 18, §1º, do CDC regula a hipótese de vício do produto ou serviço passível de reparação pelo fornecedor. A situação dos autos, contudo, é distinta: a autora não postula a correção de um defeito reparável, mas sim a restituição de valores cobrados por serviços que o veículo tecnicamente não comporta e por peças que não foram instaladas, conforme atestado pelo relatório da concessionária (Evento 1, DOCCOMPROV8). Não há o que sanar no prazo de 30 dias quando o cerne da demanda é cobrança por serviço não prestado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se a ré cobrou indevidamente valores referentes a serviços não prestados e peças não instaladas no veículo da autora, se deve restituir os valores em dobro, se é devida indenização pelos danos materiais adicionais suportados pela autora para correção dos serviços inadequados e substituição do pneu defeituoso e se a conduta da ré gerou danos morais indenizáveis. Incidem ao caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora enquadra-se como consumidora, nos…
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