Processo 1000264-69.2018.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000264-69.2018.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000264-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A e GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FELIPE FERREIRA DOS SANTOS PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - (OAB: MS10789-A) HENRIQUE DA SILVA LIMA - (OAB: MS9979-A) GUILHERME FERREIRA DE BRITO - (OAB: MS9982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052499) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000264-69.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A e GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000264-69.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000264-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Felipe Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face da União Federal. A parte autora, militar temporário à época dos fatos, postulou sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, ou, sucessivamente, a concessão de reforma, com o pagamento dos respectivos soldos, isenção de imposto de renda e indenização por danos morais, sob o argumento de que foi licenciado quando ainda se encontrava em estado de convalescença decorrente de acidente em serviço. O juízo de origem fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou incapacidade para o serviço militar, afastando, assim, os pressupostos legais para a reintegração ou reforma. Assentou, ainda, que o licenciamento de militar temporário constitui ato administrativo discricionário, não se evidenciando ilegalidade, sobretudo diante da ausência de prova de invalidez ou necessidade de tratamento médico no momento do desligamento. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade do ato de licenciamento ocorrido em 31/08/2017, afirmando que, naquela data, ainda se encontrava em recuperação de acidente sofrido em serviço. Argumenta que a perícia judicial reconheceu a existência de sequelas permanentes que limitariam sua capacidade funcional, o que, a seu ver, inviabilizaria o licenciamento. Reitera os pedidos iniciais de reintegração ou reforma, com o pagamento das verbas correlatas, além de indenização por danos morais. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a prova pericial judicial atestou a plena capacidade do autor para o desempenho das atividades militares e para a vida civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:…

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