Processo 1000264-75.2025.5.02.0023
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000264-75.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: LIN KUEI CHEN DO VAL RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8501aaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. LIN KUEI CHEN DO VAL ajuizou reclamação trabalhista, em 24/02/2025, em face de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA. A sentença foi prolatada em 15/09/2025 (ID.dcf3ab1). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a reclamada a pagar à reclamante: Adicional de insalubridade de 40% do valor do salário-mínimo, de 11 de março de 2020 a 22 de abril de 202, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título. Reflexos do adicional de insalubridade no pagamento das horas extras, das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3, do aviso prévio indenizado e do FGTS com a indenização correspondente de 40%; Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 12ª diária, quando não compensadas nos termos do banco de horas previsto na norma coletiva, bem como 35 (trinta e cinco) minutos extras por dia trabalhado com intervalo inferior a 1 (uma) hora, com o adicional normativo de 90%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário, adicional de insalubridade e adicional noturno), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos; Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%. Além disso, a fornecer à reclamante cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 1/30 da remuneração mensal auferida pela trabalhadora, limitada ao valor de R$7.504,85. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00. A reclamada deve arcar com os honorários do(a) advogado(a) da reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. A reclamada também deve arcar com os honorários em favor do perito judicial, no importe de R$2.000,00. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram acolhidos parcialmente (ID.8ab353c). As partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada recolheu as custas processuais e efetuou depósito recursal, no importe de R$13.813,83. Houve encaminhamento ao CEJUSC de 2º Grau para tentativa conciliatória, não concretizada diante da manifestação da reclamada de ausência de interesse em conciliação, com posterior devolução dos autos ao órgão julgador para prosseguimento. Os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento aos recursos (ID.aaa9658). A reclamante opôs embargos de declaração em face do acórdão. A 14ª Turma conheceu dos embargos e, no mérito, rejeitou-os, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID.a113bd7). A reclamada interpôs recurso de revista. Efetuou depósito recursal no importe de R$27.627,66. Por decisão da Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional…
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