Processo 1000264-82.2025.5.02.0053
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000264-82.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: MARCIO JOSE PEDREIRO DA SILVA RECLAMADO: OST CONSTRUCOES E ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5de29c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. #idb196dca - Considerando as diversas tentativas de execução em face da devedora principal, sempre infrutíferas, bem como considerando a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença (#ideb04c21), determino o que segue: 1) Após comprovação do valor soerguido, FICAM as 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A., CNPJ: 09.146.451/0001-06; KAZZAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 09.432.371/0001-17; MONTGOMERY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ: 12.712.362/0001-94; NOVO MEXICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ: 12.711.406/0001-61; KAZ 113 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ: 45.142.933/0001-51 para que proceda ao pagamento da diferença devida, em 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento. A reclamada poderá emitir guia de depósito diretamente no site deste regional (www.trtsp.jus.br - Serviços - Guia - Guia de Depósito). Resta consignado que, para a caracterização da responsabilidade subsidiária, não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão de obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador, razão pela qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica e muito menos em exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau"), ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada, uma vez que tal procedimento transfere para o empregado hipossuficiente o difícil encargo de localizar bens particulares passíveis de execução, não se revelando compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Assim, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, responder pelos créditos trabalhistas, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Tal procedimento mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Ainda, há de ser considerado o decidido pelo C.TST no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo nº 0000247-93.2021.5.09.0672, com a formação de precedente obrigatório no Tema nº 133: Tema nº 133 A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.…
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