Processo 1000264-97.2020.5.02.0719

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000264-97.2020.5.02.0719
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000264-97.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: RAPHAEL DIAZ GARCIA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb84f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (ID 429bffe), em face da r. sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) (ID 2e0b925), alegando, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado quanto à análise de preliminares, especificidade do IDPJ, pedido de reabertura da liquidação e aplicabilidade de decisão monocrática do STF (Rcl 83.535). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares a representação processual. A r. sentença foi publicada em 18/05/2026 e a medida foi oposta em 25/05/2026. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Omissão quanto às Preliminares e à Falta de Especificidade do IDPJ (Mero Inconformismo) A embargante sustenta que o Juízo teria se omitido na apreciação das teses preliminares de coisa julgada/preclusão e incompetência, bem como na análise da alegada "falta de especificidade do IDPJ", aduzindo que a decisão teria se baseado apenas em narrativa de grupo econômico, sem análise dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Sem razão. A leitura atenta da r. sentença revela que este Juízo dedicou tópicos específicos e exaustivos para rechaçar tais insurgências. A preliminar de "Coisa Julgada / Preclusão Consumativa" foi expressamente rejeitada no documento de ID 2e0b925 – Pág. 2, onde se assentou a distinção clara entre a antiga causa de pedir (Mero Grupo Econômico) e a nova causa de pedir exigida pelo Tema 1.232 do STF (Fraude e Abuso de Personalidade). Da mesma forma, a preliminar de "Incompetência Material" foi devidamente enfrentada no ID 2e0b925 – Pág. 3. Quanto à alegada confusão entre os institutos (grupo econômico versus IDPJ), a r. sentença discriminou perfeitamente o substrato fático-probatório que caracteriza o abuso, como a ingerência em contratos, deliberações em atas de conselho da holding e a constatação de esvaziamento patrimonial (ID 2e0b925 – Pág. 5 e ID 2e0b925 – Pág. 6). Logo, não há omissão a ser sanada nestes pontos. As alegações da embargante consubstanciam clara pretensão de revisão meritória (inconformismo), incabível na estreita via dos embargos declaratórios. A irresignação quanto à valoração da prova e à interpretação jurídica adotada desafia o remédio processual próprio. Rejeito. 2.2. Do Pedido de Reabertura da Liquidação A embargante aduz omissão quanto ao seu pedido subsidiário de reabertura da liquidação para impugnação de cálculos e apresentação de garantias. No particular, assiste razão à embargante apenas quanto à constatação da omissão de pronunciamento, a qual passo a sanar, agregando à fundamentação da sentença os seguintes delineamentos. Quanto ao pleito subsidiário de reabertura da liquidação formulado na defesa (ID c572707 – Pág. 23), bem como quanto a impugnação de valores homologados, informo que tal matéria não deve ser e não será apreciada em sede de decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que devem…

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