Processo 1000265-44.2026.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000265-44.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: SUELEN SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAGRADO CORACAO DE JESUS DO ILE ASHE VODUM OSHOGUIAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eae27b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. RAILSON SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. O Rito Sumaríssimo (artigos 852-A e seguintes da CLT) foi criado no processo do trabalho com o objetivo de dar maior celeridade aos processos cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos. Tal escolha legislativa decorre da intenção de garantir, por meio de um rito próprio, que as ações que por ele tramitam sejam processadas e julgadas de forma mais breve e simplificada, porém igualmente eficaz. Analisado o processo, verifico que o(a) Reclamante não informou o correto endereço da parte reclamada para a fins de citação, conforme certidão Id e6555ff, portanto não observado o disposto no artigo 852-B, II, da CLT, no que tange ao requisito de indicação do correto endereço da parte reclamada. É do(a) Reclamante a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no artigo 852-B, da CLT: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. (grifei) A escolha legislativa de instituir o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, por meio da Lei nº 9.957/2000, teve como objetivo primordial conferir máxima celeridade e simplicidade às causas de menor valor econômico, até o limite de 40 salários mínimos. Trata-se de um microssistema processual com regras próprias e rígidas, que visam garantir a rápida solução do litígio, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Essa celeridade, contudo, não é um benefício gratuito; ela vem acompanhada de ônus processuais específicos e inafastáveis para as partes, especialmente para a parte autora. Um desses ônus está expressamente previsto no artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é imperativa e não deixa margem para interpretações flexibilizadoras. O referido dispositivo estabelece que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”. A expressão "incumbindo ao autor" atribui um dever processual indeclinável à parte reclamante. A lei não faculta, ela impõe. O adjetivo "correta", por sua vez, deve ser interpretado sob uma ótica funcional e pragmática, intrínseca à finalidade do rito. A indicação "correta" do endereço não é apenas aquela que consta formalmente em um registro público, mas sim aquela que se revela eficaz para o cumprimento do ato de citação. Se o mandado de citação retorna com a informação de que a empresa encerrou suas atividades (Id e6555ff), para os fins do processo e da angularização da relação processual, o endereço fornecido…
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