Processo 1000265-58.2026.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000265-58.2026.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000265-58.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: REBECA FERREIRA DA SILVA MACEDO RECLAMADO: MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85719e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO REBECA FERREIRA DA SILVA MACEDO, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 02 de fevereiro de 2026 contra MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - ME, LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA. e AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA., também qualificadas. Alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 27/02/2025 para exercer a função de Auxiliar de Logística, prestando serviços em benefício da segunda e terceira reclamadas, e dispensada sem justa causa em 19/03/2025, quando já se encontrava em estado gravídico. Com base nisso, postulou o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário, a responsabilidade solidária ou subsidiária das tomadoras de serviço, o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, danos morais por dispensa discriminatória, verbas rescisórias, adicional noturno, entre outros pedidos listados na exordial (ID c07a2ad). Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 61.235,49. A primeira reclamada, MULTI SERVICE GESTORA DE PESSOAL LTDA - ME, em sua contestação (ID b74c925), defendeu a validade do contrato de trabalho temporário, sustentando que a contratação se deu para atender a uma demanda complementar de serviços. Negou o direito à estabilidade gestacional, argumentando que a matéria é regida por tese específica do TST que afasta tal garantia para contratos temporários e que a concepção teria ocorrido após o término do contrato. Impugnou os demais pedidos. A segunda reclamada, LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA., arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial (ID 1dbc25e). No mérito, defendeu a licitude da contratação temporária e a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária. A terceira reclamada, AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA., embora devidamente notificada (ID e00eb0e), não compareceu à audiência (ID 6b93bfb). Na audiência realizada em 16/04/2026 (ID 6b93bfb), as propostas de conciliação foram frustradas. Foram recebidas as contestações e documentos, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais (ID c9ea56f). É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inexiste inépcia quanto à indicação das reclamadas e sua responsabilidade, uma vez que a petição inicial descreve claramente a prestação de serviços e a alegação de fraude, o que permite às rés apresentarem defesa completa sem qualquer prejuízo. A apresentação de pedidos sucessivos ou alternativos é permitida e reflete a complexidade das relações de trabalho atuais. Portanto, rejeito a preliminar.   MÉRITO REVELIA DA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada, AMAZON LOGISTICA DO BRASIL LTDA., embora devidamente notificada ID.e00eb0e, não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Assim, declaro a sua revelia e aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.   NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO Nos termos da Lei nº 6.019/74, o trabalho temporário é modalidade contratual excepcional, admitida para atender à "substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar…

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