Processo 1000265-95.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000265-95.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000265-95.2025.8.13.0090/MG AUTOR : GUILHERME DE ALMEIDA TARDIN ADVOGADO(A) : ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. O autor, Guilherme de Almeida Tardin , ajuizou a presente ação indenizatória em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines), alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional com destino a Santiago, no Chile, realizado em 25/09/2025 (trechos Belo Horizonte/MG – Guarulhos/SP – Santiago/Chile). Narra que o voo do primeiro trecho sofreu atraso, gerando receio de perda da conexão e necessidade de deslocamento apressado no aeroporto de conexão. Afirma que, ao desembarcar no destino final, sua bagagem foi extraviada. Registrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB nº SCLLA94536) e, sem receber assistência material adequada ou vestimentas apropriadas para o frio local, permaneceu privado de seus pertences pessoais, peças íntimas e uniformes de trabalho por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o que prejudicou seu comparecimento a uma reunião profissional agendada. Para suprir necessidades básicas de higiene, teve de arcar com despesas no valor de R$ 25,16 (CLP 4.349,00). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25,16, e de compensação por danos morais. A ré, em contestação (Evento 19), arguiu, preliminarmente, o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.417 do STF. No mérito, alegou que o atraso do voo decorreu de restrições aeroportuárias (fortuito externo/força maior) e sustentou que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar da ANAC (em menos de 24 horas da chegada), sem caracterização de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Impugnou os danos materiais e requereu a improcedência dos pedidos. A decisão do Evento 24 determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do STF. O autor opôs Embargos de Declaração no Evento 28, sustentando omissão e contradição na decisão de sobrestamento, ao argumento de que o Tema nº 1.417 do STF restringe-se aos casos de atraso e cancelamento de voo motivados por fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA), não se aplicando às hipóteses de extravio de bagagem. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO (TEMA Nº 1.417 DO STF) Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo autor no Evento 28, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão do Evento 24 determinou a suspensão do processo sob a premissa de afetação da matéria ao Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ). Ocorre que a hipótese dos autos versa, precipuamente, sobre falha na prestação do serviço decorrente de extravio temporário de bagagem em viagem internacional, além de intercorrência operacional consistente em atraso de voo. Conforme expressamente delimitado pelo eminente Ministro Relator Dias Toffoli no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ, a ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema nº 1.417 restringe-se às discussões de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo ou força maior, cujas hipóteses excludentes encontram-se taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código…

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